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Jurisprudência


TRF2 0502515-54.2015.4.02.5101 05025155420154025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO REAL IMPORTADOR. INDÍCIO DE SIMULAÇÃO. PENA APLICÁVEL. PERDIMENTO. APREENSÃO DAS MERCADORIAS. LEGITIMIDADE. 1. Reforma-se a sentença mandamental que anulou o auto de infração nº 0717700/00031/15, afastou a pena de perdimento dos bens e liberou a mercadoria retida, sem prejuízo do exame e da aplicação da penalidade cabível à importação irregular realizada pelo impetrante. É legitima a apreensão contra a qual se insurge a impetrante-apelada. Ambas as sanções, multa e perdimento, são aplicáveis, pois não são excludentes entre si. Precedente desta Corte. 2. A Declaração de Importação nº 14/242350-5, tipo revenda, registrada em 16/12/2014, constando 70 roupas de cama, valor aduaneiro R$ 7.562,11, foi selecionada pelo sistema SISCOMEX para conferência aduaneira no canal vermelho, que exige exame documental e verificação das mercadorias. 3. Afirma a autoridade fiscal que a impetrante não comprovou preencher os requisitos e condições legais para a operação de importação, seja por encomenda, seja por conta e ordem. Na Declaração de Importação e demais documentos informou que figurava como importador e adquirente das mercadorias; porém, dos R$ 242 mil em notas de vendas emitidas, cerca de R$ 194 mil destinavam-se a sociedade empresária diversa. 4. Constatada a "inegável ... tentativa de ocultação do real comprador das mercadorias, [e] não tendo ficado demonstrada a existência de mero erro", aplica-se a pena de perdimento, sem prejuízo da sanção pecuniária do art. 33 da Lei nº 11.488/2007, que prevê multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada à pessoa jurídica que ceder seu nome - inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios - para realizar operações de comércio exterior de terceiros e assim acobertar seus reais intervenientes ou beneficiários. 5. A IN RFB nº 1.169/11 estabelece procedimentos especiais de controle na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, estando a irregularidade sob investigação prevista no seu art. 2º, IV, que repete o art. 23 do Decreto-lei nº 1.455/76, na redação da Lei nº 10.637/2002. 6. Nos termos do art. 167, § 1º, do Código Civil vigente, "haverá simulação nos negócios jurídicos quando (I) aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; (II) contiverem declaração, confissão, condição ou 1 cláusula não verdadeira". O negócio descrito na declaração de importação destinava-se, em grande parte, a pessoa jurídica diversa, e a impetrante, ao declarar ser a única importadora, prestou declaração não verdadeira, sujeitando-se, portanto, em tese - se confirmada a ilicitude no procedimento administrativo ainda em andamento - a pena de perdimento. 7. Apelação e remessa necessária providas, para denegar a segurança.

Data do Julgamento : 06/03/2017
Data da Publicação : 09/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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