TRF2 0502515-54.2015.4.02.5101 05025155420154025101
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO
ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO REAL IMPORTADOR. INDÍCIO DE SIMULAÇÃO. PENA
APLICÁVEL. PERDIMENTO. APREENSÃO DAS MERCADORIAS. LEGITIMIDADE. 1. Reforma-se
a sentença mandamental que anulou o auto de infração nº 0717700/00031/15,
afastou a pena de perdimento dos bens e liberou a mercadoria retida, sem
prejuízo do exame e da aplicação da penalidade cabível à importação irregular
realizada pelo impetrante. É legitima a apreensão contra a qual se insurge
a impetrante-apelada. Ambas as sanções, multa e perdimento, são aplicáveis,
pois não são excludentes entre si. Precedente desta Corte. 2. A Declaração
de Importação nº 14/242350-5, tipo revenda, registrada em 16/12/2014,
constando 70 roupas de cama, valor aduaneiro R$ 7.562,11, foi selecionada
pelo sistema SISCOMEX para conferência aduaneira no canal vermelho,
que exige exame documental e verificação das mercadorias. 3. Afirma a
autoridade fiscal que a impetrante não comprovou preencher os requisitos
e condições legais para a operação de importação, seja por encomenda, seja
por conta e ordem. Na Declaração de Importação e demais documentos informou
que figurava como importador e adquirente das mercadorias; porém, dos R$
242 mil em notas de vendas emitidas, cerca de R$ 194 mil destinavam-se a
sociedade empresária diversa. 4. Constatada a "inegável ... tentativa de
ocultação do real comprador das mercadorias, [e] não tendo ficado demonstrada
a existência de mero erro", aplica-se a pena de perdimento, sem prejuízo da
sanção pecuniária do art. 33 da Lei nº 11.488/2007, que prevê multa de 10%
(dez por cento) do valor da operação acobertada à pessoa jurídica que ceder
seu nome - inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios -
para realizar operações de comércio exterior de terceiros e assim acobertar
seus reais intervenientes ou beneficiários. 5. A IN RFB nº 1.169/11 estabelece
procedimentos especiais de controle na importação ou na exportação de bens
e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena
de perdimento, estando a irregularidade sob investigação prevista no seu
art. 2º, IV, que repete o art. 23 do Decreto-lei nº 1.455/76, na redação da
Lei nº 10.637/2002. 6. Nos termos do art. 167, § 1º, do Código Civil vigente,
"haverá simulação nos negócios jurídicos quando (I) aparentarem conferir ou
transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem,
ou transmitem; (II) contiverem declaração, confissão, condição ou 1 cláusula
não verdadeira". O negócio descrito na declaração de importação destinava-se,
em grande parte, a pessoa jurídica diversa, e a impetrante, ao declarar ser a
única importadora, prestou declaração não verdadeira, sujeitando-se, portanto,
em tese - se confirmada a ilicitude no procedimento administrativo ainda em
andamento - a pena de perdimento. 7. Apelação e remessa necessária providas,
para denegar a segurança.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO
ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO REAL IMPORTADOR. INDÍCIO DE SIMULAÇÃO. PENA
APLICÁVEL. PERDIMENTO. APREENSÃO DAS MERCADORIAS. LEGITIMIDADE. 1. Reforma-se
a sentença mandamental que anulou o auto de infração nº 0717700/00031/15,
afastou a pena de perdimento dos bens e liberou a mercadoria retida, sem
prejuízo do exame e da aplicação da penalidade cabível à importação irregular
realizada pelo impetrante. É legitima a apreensão contra a qual se insurge
a impetrante-apelada. Ambas as sanções, multa e perdimento, são aplicáveis,
pois não são excludentes entre si. Precedente desta Corte. 2. A Declaração
de Importação nº 14/242350-5, tipo revenda, registrada em 16/12/2014,
constando 70 roupas de cama, valor aduaneiro R$ 7.562,11, foi selecionada
pelo sistema SISCOMEX para conferência aduaneira no canal vermelho,
que exige exame documental e verificação das mercadorias. 3. Afirma a
autoridade fiscal que a impetrante não comprovou preencher os requisitos
e condições legais para a operação de importação, seja por encomenda, seja
por conta e ordem. Na Declaração de Importação e demais documentos informou
que figurava como importador e adquirente das mercadorias; porém, dos R$
242 mil em notas de vendas emitidas, cerca de R$ 194 mil destinavam-se a
sociedade empresária diversa. 4. Constatada a "inegável ... tentativa de
ocultação do real comprador das mercadorias, [e] não tendo ficado demonstrada
a existência de mero erro", aplica-se a pena de perdimento, sem prejuízo da
sanção pecuniária do art. 33 da Lei nº 11.488/2007, que prevê multa de 10%
(dez por cento) do valor da operação acobertada à pessoa jurídica que ceder
seu nome - inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios -
para realizar operações de comércio exterior de terceiros e assim acobertar
seus reais intervenientes ou beneficiários. 5. A IN RFB nº 1.169/11 estabelece
procedimentos especiais de controle na importação ou na exportação de bens
e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena
de perdimento, estando a irregularidade sob investigação prevista no seu
art. 2º, IV, que repete o art. 23 do Decreto-lei nº 1.455/76, na redação da
Lei nº 10.637/2002. 6. Nos termos do art. 167, § 1º, do Código Civil vigente,
"haverá simulação nos negócios jurídicos quando (I) aparentarem conferir ou
transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem,
ou transmitem; (II) contiverem declaração, confissão, condição ou 1 cláusula
não verdadeira". O negócio descrito na declaração de importação destinava-se,
em grande parte, a pessoa jurídica diversa, e a impetrante, ao declarar ser a
única importadora, prestou declaração não verdadeira, sujeitando-se, portanto,
em tese - se confirmada a ilicitude no procedimento administrativo ainda em
andamento - a pena de perdimento. 7. Apelação e remessa necessária providas,
para denegar a segurança.
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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