TRF2 0502533-07.2017.4.02.5101 05025330720174025101
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE EM RAZÃO DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO
LEGAL. INCIDÊNCIA DA REDUÇÃO DA PENA COM FULCRO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO
DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. NÃO CABIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. I
- Em observância à Súmula nº 231 do STJ, que afirma que: "A incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal.", não há que se falar em alteração da pena-base se fixada no mínimo
legal. II - A consideração da natureza e quantidade da droga objeto material
da infração penal pode licitamente ser efetivada na terceira fase do processo
dosimétrico - na análise das causas de aumento e diminuição -, ao invés de ser
ponderada na primeira etapa (art. 42 da Lei 11.343/06, c/c art. 59 do CP),
somente proscrevendo a jurisprudência a consideração simultânea em ambas as
fases. III - O regime inicial de cumprimento, tendo em conta o quantum de
apenação, apesar da primariedade, será o fechado; isto porque desfavoráveis as
circunstâncias da infração penal - natureza e quantidade da droga transportada
(art. 42 da Lei 11343/06) -, em que pese não valoradas na primeira etapa, tal
como já acima exposto, sendo certo que as circunstâncias judiciais influem
na fixação do regime inicial de cumprimento da pena corporal (art. 33, §3º,
do CP). IV - A Lei nª 11.343/2006 apresenta patamares de imposição da pena
de multa substancialmente superiores aos limites referidos na Parte Geral
do Código Penal. Cuidando-se de lei específica, cuja existência se encontra
fundamentada em opção estatal de conferir maior rigor ao tratamento dos crimes
ali previstos, não se verifica qualquer irregularidade nessa distinção, sendo
que as reprimendas impostas não desbordam dos limites constitucionalmente
estabelecidos e que a definição de critérios mais rígidos para o apenamento
em atenção à especial gravidade de determinadas figuras delitivas corresponde
a espaço de discricionariedade do legislador, não se verifica, na espécie,
a violação 1 constitucional pretendida. V - Tendo sido aplicada apenação
corporal com duração superior a quatro anos, bem como desfavoráveis as
circunstâncias da natureza e quantidade das drogas transportadas - ainda
que não tenham sido valoradas na primeira etapa do processo dosimétrico,
como visto linhas acima -, incabível é sua substituição (art. 44, I e III,
do CP) ou a suspensão de sua execução (art. 77 do CP). VI - Concorrendo o
periculum libertatis da acusada, consubstanciado no risco à ordem pública
e à aplicação da lei penal, resta caracterizado o atendimento ao anteparo
do art. 312 do CPP. VII - Se nenhuma das medidas cautelares alternativas
(art. 319 do CPP) ostenta qualquer idoneidade para o enfrentamento dos
riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal divisados, impõe-se a
manutenção do encarceramento da acusada (art. 282, §6º, do CPP). VIII -
A redação do dispositivo - "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva
pela domiciliar quando:" - não confere direitos subjetivos, remetendo,
pelo contrário, a situação à apreciação judicial, em um quadro tal que a
substituição não deve ser empreendida, se criadora de quadro de completo
desabrigo do interesse público ameaçado pelo periculum libertatis divisado,
sendo exatamente esta a situação da acusada, em desfavor de quem pesam
ponderáveis indícios da prática de atos de elevada gravidade, em quadro de
certa habitualidade e possível pertinência a grupo dedicado à traficância
internacional, a criar risco à ordem pública com sua soltura; além disso,
seus vínculos e proximidade a outro Estado, do qual provavelmente nacional,
criam risco concreto de evasão e impossibilidade de atuação da persecução
penal. IX - Recurso de apelação da defesa não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE EM RAZÃO DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO
LEGAL. INCIDÊNCIA DA REDUÇÃO DA PENA COM FULCRO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO
DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. NÃO CABIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. I
- Em observância à Súmula nº 231 do STJ, que afirma que: "A incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal.", não há que se falar em alteração da pena-base se fixada no mínimo
legal. II - A consideração da natureza e quantidade da droga objeto material
da infração penal pode licitamente ser efetivada na terceira fase do processo
dosimétrico - na análise das causas de aumento e diminuição -, ao invés de ser
ponderada na primeira etapa (art. 42 da Lei 11.343/06, c/c art. 59 do CP),
somente proscrevendo a jurisprudência a consideração simultânea em ambas as
fases. III - O regime inicial de cumprimento, tendo em conta o quantum de
apenação, apesar da primariedade, será o fechado; isto porque desfavoráveis as
circunstâncias da infração penal - natureza e quantidade da droga transportada
(art. 42 da Lei 11343/06) -, em que pese não valoradas na primeira etapa, tal
como já acima exposto, sendo certo que as circunstâncias judiciais influem
na fixação do regime inicial de cumprimento da pena corporal (art. 33, §3º,
do CP). IV - A Lei nª 11.343/2006 apresenta patamares de imposição da pena
de multa substancialmente superiores aos limites referidos na Parte Geral
do Código Penal. Cuidando-se de lei específica, cuja existência se encontra
fundamentada em opção estatal de conferir maior rigor ao tratamento dos crimes
ali previstos, não se verifica qualquer irregularidade nessa distinção, sendo
que as reprimendas impostas não desbordam dos limites constitucionalmente
estabelecidos e que a definição de critérios mais rígidos para o apenamento
em atenção à especial gravidade de determinadas figuras delitivas corresponde
a espaço de discricionariedade do legislador, não se verifica, na espécie,
a violação 1 constitucional pretendida. V - Tendo sido aplicada apenação
corporal com duração superior a quatro anos, bem como desfavoráveis as
circunstâncias da natureza e quantidade das drogas transportadas - ainda
que não tenham sido valoradas na primeira etapa do processo dosimétrico,
como visto linhas acima -, incabível é sua substituição (art. 44, I e III,
do CP) ou a suspensão de sua execução (art. 77 do CP). VI - Concorrendo o
periculum libertatis da acusada, consubstanciado no risco à ordem pública
e à aplicação da lei penal, resta caracterizado o atendimento ao anteparo
do art. 312 do CPP. VII - Se nenhuma das medidas cautelares alternativas
(art. 319 do CPP) ostenta qualquer idoneidade para o enfrentamento dos
riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal divisados, impõe-se a
manutenção do encarceramento da acusada (art. 282, §6º, do CPP). VIII -
A redação do dispositivo - "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva
pela domiciliar quando:" - não confere direitos subjetivos, remetendo,
pelo contrário, a situação à apreciação judicial, em um quadro tal que a
substituição não deve ser empreendida, se criadora de quadro de completo
desabrigo do interesse público ameaçado pelo periculum libertatis divisado,
sendo exatamente esta a situação da acusada, em desfavor de quem pesam
ponderáveis indícios da prática de atos de elevada gravidade, em quadro de
certa habitualidade e possível pertinência a grupo dedicado à traficância
internacional, a criar risco à ordem pública com sua soltura; além disso,
seus vínculos e proximidade a outro Estado, do qual provavelmente nacional,
criam risco concreto de evasão e impossibilidade de atuação da persecução
penal. IX - Recurso de apelação da defesa não provido.
Data do Julgamento
:
02/02/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
ElfNu - Embargos Infringentes e de Nulidade - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Mostrar discussão