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Jurisprudência


TRF2 0502533-07.2017.4.02.5101 05025330720174025101

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA REDUÇÃO DA PENA COM FULCRO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO CABIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. I - Em observância à Súmula nº 231 do STJ, que afirma que: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.", não há que se falar em alteração da pena-base se fixada no mínimo legal. II - A consideração da natureza e quantidade da droga objeto material da infração penal pode licitamente ser efetivada na terceira fase do processo dosimétrico - na análise das causas de aumento e diminuição -, ao invés de ser ponderada na primeira etapa (art. 42 da Lei 11.343/06, c/c art. 59 do CP), somente proscrevendo a jurisprudência a consideração simultânea em ambas as fases. III - O regime inicial de cumprimento, tendo em conta o quantum de apenação, apesar da primariedade, será o fechado; isto porque desfavoráveis as circunstâncias da infração penal - natureza e quantidade da droga transportada (art. 42 da Lei 11343/06) -, em que pese não valoradas na primeira etapa, tal como já acima exposto, sendo certo que as circunstâncias judiciais influem na fixação do regime inicial de cumprimento da pena corporal (art. 33, §3º, do CP). IV - A Lei nª 11.343/2006 apresenta patamares de imposição da pena de multa substancialmente superiores aos limites referidos na Parte Geral do Código Penal. Cuidando-se de lei específica, cuja existência se encontra fundamentada em opção estatal de conferir maior rigor ao tratamento dos crimes ali previstos, não se verifica qualquer irregularidade nessa distinção, sendo que as reprimendas impostas não desbordam dos limites constitucionalmente estabelecidos e que a definição de critérios mais rígidos para o apenamento em atenção à especial gravidade de determinadas figuras delitivas corresponde a espaço de discricionariedade do legislador, não se verifica, na espécie, a violação 1 constitucional pretendida. V - Tendo sido aplicada apenação corporal com duração superior a quatro anos, bem como desfavoráveis as circunstâncias da natureza e quantidade das drogas transportadas - ainda que não tenham sido valoradas na primeira etapa do processo dosimétrico, como visto linhas acima -, incabível é sua substituição (art. 44, I e III, do CP) ou a suspensão de sua execução (art. 77 do CP). VI - Concorrendo o periculum libertatis da acusada, consubstanciado no risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, resta caracterizado o atendimento ao anteparo do art. 312 do CPP. VII - Se nenhuma das medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) ostenta qualquer idoneidade para o enfrentamento dos riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal divisados, impõe-se a manutenção do encarceramento da acusada (art. 282, §6º, do CPP). VIII - A redação do dispositivo - "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando:" - não confere direitos subjetivos, remetendo, pelo contrário, a situação à apreciação judicial, em um quadro tal que a substituição não deve ser empreendida, se criadora de quadro de completo desabrigo do interesse público ameaçado pelo periculum libertatis divisado, sendo exatamente esta a situação da acusada, em desfavor de quem pesam ponderáveis indícios da prática de atos de elevada gravidade, em quadro de certa habitualidade e possível pertinência a grupo dedicado à traficância internacional, a criar risco à ordem pública com sua soltura; além disso, seus vínculos e proximidade a outro Estado, do qual provavelmente nacional, criam risco concreto de evasão e impossibilidade de atuação da persecução penal. IX - Recurso de apelação da defesa não provido.

Data do Julgamento : 02/02/2018
Data da Publicação : 08/02/2018
Classe/Assunto : ElfNu - Embargos Infringentes e de Nulidade - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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