TRF2 0502534-60.2015.4.02.5101 05025346020154025101
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LIBERAÇÃO DE VALORES. PER/DCOMP. INADEQUAÇÃO
DA VIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 269 DO STF. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. 1. Trata-se de mandado de segurança objetivando a liberação e
transferência dos valores referentes aos PER/DCOMP "retidos indevidamente
e transmitidos a Receita Federal desde 18/02/2014", para a conta corrente
designada pelo impetrante, atualizados monetariamente. 2. O pedido de
liberação e transferência dos valores importa a restituição do tributo,
cuja aferição do direito líquido e certo depende de prova pré-constituída,
que não foi demonstrada nos autos, além de encontrar óbice na Súmula nº
269 do STF, por não ser o mandado de segurança substitutivo de ação de
cobrança. 3. O impetrante somente comprovou ser portador de neoplasia maligna,
com diagnóstico em outubro de 2012, e aposentado por invalidez, com início
do benefício em 17/09/2013, e anexou os recibos de envio, via internet,
dos pedidos de restituição em 18/02/2014, sem especificar os períodos, cuja
restituição postula, apenas valores. 4. O magistrado está adstrito ao pedido
formulado, em observância ao princípio da congruência, sob pena de julgamento
extra petita, não podendo ser concedida ordem no sentido de determinar a
conclusão dos processos administrativos. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LIBERAÇÃO DE VALORES. PER/DCOMP. INADEQUAÇÃO
DA VIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 269 DO STF. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. 1. Trata-se de mandado de segurança objetivando a liberação e
transferência dos valores referentes aos PER/DCOMP "retidos indevidamente
e transmitidos a Receita Federal desde 18/02/2014", para a conta corrente
designada pelo impetrante, atualizados monetariamente. 2. O pedido de
liberação e transferência dos valores importa a restituição do tributo,
cuja aferição do direito líquido e certo depende de prova pré-constituída,
que não foi demonstrada nos autos, além de encontrar óbice na Súmula nº
269 do STF, por não ser o mandado de segurança substitutivo de ação de
cobrança. 3. O impetrante somente comprovou ser portador de neoplasia maligna,
com diagnóstico em outubro de 2012, e aposentado por invalidez, com início
do benefício em 17/09/2013, e anexou os recibos de envio, via internet,
dos pedidos de restituição em 18/02/2014, sem especificar os períodos, cuja
restituição postula, apenas valores. 4. O magistrado está adstrito ao pedido
formulado, em observância ao princípio da congruência, sob pena de julgamento
extra petita, não podendo ser concedida ordem no sentido de determinar a
conclusão dos processos administrativos. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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