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Jurisprudência


TRF2 0502534-60.2015.4.02.5101 05025346020154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LIBERAÇÃO DE VALORES. PER/DCOMP. INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 269 DO STF. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. 1. Trata-se de mandado de segurança objetivando a liberação e transferência dos valores referentes aos PER/DCOMP "retidos indevidamente e transmitidos a Receita Federal desde 18/02/2014", para a conta corrente designada pelo impetrante, atualizados monetariamente. 2. O pedido de liberação e transferência dos valores importa a restituição do tributo, cuja aferição do direito líquido e certo depende de prova pré-constituída, que não foi demonstrada nos autos, além de encontrar óbice na Súmula nº 269 do STF, por não ser o mandado de segurança substitutivo de ação de cobrança. 3. O impetrante somente comprovou ser portador de neoplasia maligna, com diagnóstico em outubro de 2012, e aposentado por invalidez, com início do benefício em 17/09/2013, e anexou os recibos de envio, via internet, dos pedidos de restituição em 18/02/2014, sem especificar os períodos, cuja restituição postula, apenas valores. 4. O magistrado está adstrito ao pedido formulado, em observância ao princípio da congruência, sob pena de julgamento extra petita, não podendo ser concedida ordem no sentido de determinar a conclusão dos processos administrativos. 5. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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