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Jurisprudência


TRF2 0502544-07.2015.4.02.5101 05025440720154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/2003. DECRETO Nº 5.123/2004. NECESSIDADE DECORRENTE DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. O art. 4º da Lei nº 10.826/2003 elenca os requisitos necessários para aquisição de arma de fogo, entre os quais a declaração de "efetiva necessidade", a qual, a teor do §1º, do art. 12, do Decreto nº 5.123/2004, que regulamenta referida legislação "deverá explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da Justiça". 2. Com efeito, o deferimento para aquisição de arma de fogo reveste-se de discricionariedade da Administração Pública, mais especificamente, da Polícia Federal, "instituição que possui todo um aparato técnico para melhor averiguar quem deve ou não portar uma arma de fogo", sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo quando inexistir violação à lei. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Não se sustenta a afirmação do Impetrante, advogado e sócio administrador de imobiliária, no sentido de que a " necessidade esta demonstrada pelo risco hipotético existente nas atividades exercidas pelo Apelante, certo que a exigência da existência concreta de risco à vida ou a integridade física do Apelante violaria frontalmente o direito à segurança"; ao revés, entendimento que privilegiasse o alegado "risco hipotético", inerente a qualquer situação do cotidiano, importaria em verdadeira inversão da mens legis, também conhecida como Estatuto do Desarmamento, a qual restringe a aquisição e o porte de arma de fogo a situações excepcionais. 4. Apelação do Impetrante desprovida.

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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