TRF2 0502544-07.2015.4.02.5101 05025440720154025101
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE ARMA DE
FOGO. LEI Nº 10.826/2003. DECRETO Nº 5.123/2004. NECESSIDADE DECORRENTE
DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. O art. 4º da Lei nº
10.826/2003 elenca os requisitos necessários para aquisição de arma de fogo,
entre os quais a declaração de "efetiva necessidade", a qual, a teor do §1º,
do art. 12, do Decreto nº 5.123/2004, que regulamenta referida legislação
"deverá explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que
serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas
pelo Ministério da Justiça". 2. Com efeito, o deferimento para aquisição
de arma de fogo reveste-se de discricionariedade da Administração Pública,
mais especificamente, da Polícia Federal, "instituição que possui todo um
aparato técnico para melhor averiguar quem deve ou não portar uma arma de
fogo", sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo
quando inexistir violação à lei. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Não
se sustenta a afirmação do Impetrante, advogado e sócio administrador de
imobiliária, no sentido de que a " necessidade esta demonstrada pelo risco
hipotético existente nas atividades exercidas pelo Apelante, certo que a
exigência da existência concreta de risco à vida ou a integridade física do
Apelante violaria frontalmente o direito à segurança"; ao revés, entendimento
que privilegiasse o alegado "risco hipotético", inerente a qualquer situação do
cotidiano, importaria em verdadeira inversão da mens legis, também conhecida
como Estatuto do Desarmamento, a qual restringe a aquisição e o porte de
arma de fogo a situações excepcionais. 4. Apelação do Impetrante desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE ARMA DE
FOGO. LEI Nº 10.826/2003. DECRETO Nº 5.123/2004. NECESSIDADE DECORRENTE
DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. O art. 4º da Lei nº
10.826/2003 elenca os requisitos necessários para aquisição de arma de fogo,
entre os quais a declaração de "efetiva necessidade", a qual, a teor do §1º,
do art. 12, do Decreto nº 5.123/2004, que regulamenta referida legislação
"deverá explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que
serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas
pelo Ministério da Justiça". 2. Com efeito, o deferimento para aquisição
de arma de fogo reveste-se de discricionariedade da Administração Pública,
mais especificamente, da Polícia Federal, "instituição que possui todo um
aparato técnico para melhor averiguar quem deve ou não portar uma arma de
fogo", sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo
quando inexistir violação à lei. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Não
se sustenta a afirmação do Impetrante, advogado e sócio administrador de
imobiliária, no sentido de que a " necessidade esta demonstrada pelo risco
hipotético existente nas atividades exercidas pelo Apelante, certo que a
exigência da existência concreta de risco à vida ou a integridade física do
Apelante violaria frontalmente o direito à segurança"; ao revés, entendimento
que privilegiasse o alegado "risco hipotético", inerente a qualquer situação do
cotidiano, importaria em verdadeira inversão da mens legis, também conhecida
como Estatuto do Desarmamento, a qual restringe a aquisição e o porte de
arma de fogo a situações excepcionais. 4. Apelação do Impetrante desprovida.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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