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Jurisprudência


TRF2 0502555-75.2011.4.02.5101 05025557520114025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. 1. O pagamento de pensão alimentícia não requer forma especial, podendo a obrigação ser cumprida segundo a conveniência dos alimentados e, quiçá, do alimentante. 2. Assim, e inexistindo qualquer dado que conduza ao descumprimento da obrigação, tem-se como certo o pagamento dos alimentos, até porque presentes elementos de convicção hábeis à sua comprovação, revelando indevida a autuação do embargante em razão da dedução, na declaração de ajuste do IRPF, da pensão paga aos seus filhos. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016. (data do julgamento) LANA REGUEIRA Desembargadora Federal Relatora 1

Data do Julgamento : 15/04/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LANA REGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LANA REGUEIRA
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