TRF2 0502573-57.2015.4.02.5101 05025735720154025101
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MESTRADO. CÔMPUTO
DOS PONTOS. ARTIGO 23 DA LEI N. 12.016/2009. TERMO A QUO. CIÊNCIA DO
ATO. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CONCURSO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1.A tese da
apelante, de que a contagem do prazo decadencial para impetração do mandamus
deveria ter início quando da convocação do segundo colocado não encontra
qualquer respaldo legal. 2. O termo a quo da contagem do prazo decadencial
é a data da ciência do ato impugnado, consoante disposto no artigo 23 da Lei
do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009), que, no caso em tela, refere-
se à não aceitação do título de Mestrado do impetrante para cômputo de pontos
previstos no Edital, inclusive em grau de Recurso, o que inequivocamente já
teria ocorrido antes da homologação do resultado do concurso, que se deu em
20 de junho de 2014, conforme cópia da publicação no Diário Oficial. 3. Tendo
em vista que o ajuizamento do Mandado de Segurança deu-se em 05 de junho de
2015, ultrapassado há muito o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto na
lei acima mencionada. 4. Apelação cível conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MESTRADO. CÔMPUTO
DOS PONTOS. ARTIGO 23 DA LEI N. 12.016/2009. TERMO A QUO. CIÊNCIA DO
ATO. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CONCURSO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1.A tese da
apelante, de que a contagem do prazo decadencial para impetração do mandamus
deveria ter início quando da convocação do segundo colocado não encontra
qualquer respaldo legal. 2. O termo a quo da contagem do prazo decadencial
é a data da ciência do ato impugnado, consoante disposto no artigo 23 da Lei
do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009), que, no caso em tela, refere-
se à não aceitação do título de Mestrado do impetrante para cômputo de pontos
previstos no Edital, inclusive em grau de Recurso, o que inequivocamente já
teria ocorrido antes da homologação do resultado do concurso, que se deu em
20 de junho de 2014, conforme cópia da publicação no Diário Oficial. 3. Tendo
em vista que o ajuizamento do Mandado de Segurança deu-se em 05 de junho de
2015, ultrapassado há muito o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto na
lei acima mencionada. 4. Apelação cível conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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