TRF2 0502579-64.2015.4.02.5101 05025796420154025101
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO POSTAL ENVIADA PARA ENDEREÇO
INCORRETO. CONTRIBUINTE COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. PEDIDO EXPRESSO PARA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ARTIGOS 5º, INCISOS LIV E LV, DA CF/88. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Sentença que julgou improcedente o pedido denegando a segurança
que objetivava que a autoridade Impetrada se abstivesse de exigir do Impetrante
o montante de R$ 3.697.199,04 (três milhões, seiscentos e noventa e sete mil,
cento e noventa e nove reais e quatro centavos), referente à inscrição na
dívida ativa nº 7011500125620, bem como cancelasse de imediato a mencionada
inscrição, derivada do Processo Administrativo n. 18470.727.767/2011-70 e
promovesse a juntada do Recurso Voluntário interposto do acórdão da Delegacia
da Receita Federal de Julgamento de Recife/PE, a fim de que o mesmo fosse
remetido ao CARF. 2. O Direito líquido e certo a que se refere a lei é o que
se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a
ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal
e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo
que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovados de plano. 3. Ao
interpor a impugnação fiscal, o Impetrante formulou pedido expresso para que
todas as intimações decorrentes do presente processo fossem dirigidas para
seu procurador. Em função da transferência do jus postulandi no processo
administrativo, a intimação deveria ter sido realizada, para ter validade,
na pessoa do advogado devidamente indicado na impugnação fiscal, sobretudo
na hipótese dos autos, em que houve pedido expresso nesse sentido. 4. Se o
contribuinte tem advogado constituído no processo mediante instrumento de
mandato com endereço, as intimações daquele devem ocorrer na pessoa do seu
advogado porque é de se supor a transferência a este do jus postulandi no
processo administrativo à 1 semelhança do que ocorre no processo judicial,
na medida em que é direito do cidadão transferir seu direito de defesa técnica
a quem tem habilitação legal e profissional para tanto. 5. Evidenciado o erro
da administração, não se pode considerar o envio irregular de carta A.R.) como
a concretização de um dos meios de intimação previsto no art. 23 do Decreto
nº 70.235/72, eis que havia pedido expresso no sentido de que a intimação
fosse feita no nome do advogado constituído, de modo que o ocorrido acarretou
evidente prejuízo ao contribuinte, restringindo-lhe a possibilidade de recurso
da decisão proferida à instância superior administrativa. 6. Precedentes: TRF2,
APELREEX 00698349620154025101, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Terceira
Turma Especializada, DJE: 15/12/2016; TRF1, AC 7. Apelação provida. Sentença
reformada. Segurança concedida no sentido de que seja assegurado ao Impetrante
o direito de ter o seu recurso voluntário juntado e regulamente processado
pelo CARF.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO POSTAL ENVIADA PARA ENDEREÇO
INCORRETO. CONTRIBUINTE COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. PEDIDO EXPRESSO PARA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ARTIGOS 5º, INCISOS LIV E LV, DA CF/88. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Sentença que julgou improcedente o pedido denegando a segurança
que objetivava que a autoridade Impetrada se abstivesse de exigir do Impetrante
o montante de R$ 3.697.199,04 (três milhões, seiscentos e noventa e sete mil,
cento e noventa e nove reais e quatro centavos), referente à inscrição na
dívida ativa nº 7011500125620, bem como cancelasse de imediato a mencionada
inscrição, derivada do Processo Administrativo n. 18470.727.767/2011-70 e
promovesse a juntada do Recurso Voluntário interposto do acórdão da Delegacia
da Receita Federal de Julgamento de Recife/PE, a fim de que o mesmo fosse
remetido ao CARF. 2. O Direito líquido e certo a que se refere a lei é o que
se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a
ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal
e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo
que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovados de plano. 3. Ao
interpor a impugnação fiscal, o Impetrante formulou pedido expresso para que
todas as intimações decorrentes do presente processo fossem dirigidas para
seu procurador. Em função da transferência do jus postulandi no processo
administrativo, a intimação deveria ter sido realizada, para ter validade,
na pessoa do advogado devidamente indicado na impugnação fiscal, sobretudo
na hipótese dos autos, em que houve pedido expresso nesse sentido. 4. Se o
contribuinte tem advogado constituído no processo mediante instrumento de
mandato com endereço, as intimações daquele devem ocorrer na pessoa do seu
advogado porque é de se supor a transferência a este do jus postulandi no
processo administrativo à 1 semelhança do que ocorre no processo judicial,
na medida em que é direito do cidadão transferir seu direito de defesa técnica
a quem tem habilitação legal e profissional para tanto. 5. Evidenciado o erro
da administração, não se pode considerar o envio irregular de carta A.R.) como
a concretização de um dos meios de intimação previsto no art. 23 do Decreto
nº 70.235/72, eis que havia pedido expresso no sentido de que a intimação
fosse feita no nome do advogado constituído, de modo que o ocorrido acarretou
evidente prejuízo ao contribuinte, restringindo-lhe a possibilidade de recurso
da decisão proferida à instância superior administrativa. 6. Precedentes: TRF2,
APELREEX 00698349620154025101, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Terceira
Turma Especializada, DJE: 15/12/2016; TRF1, AC 7. Apelação provida. Sentença
reformada. Segurança concedida no sentido de que seja assegurado ao Impetrante
o direito de ter o seu recurso voluntário juntado e regulamente processado
pelo CARF.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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