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Jurisprudência


TRF2 0502590-93.2015.4.02.5101 05025909320154025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA. 1- Os embargos de declaração, mesmo com fins de prequestionamento, servem para sanar obscuridade, contradição e omissão, não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da causa, consoante o que pretende o embargante (Precedentes do STJ). 2- No caso, o acórdão embargado analisou devidamente a questão, concluindo ser inadequada a propositura de uma segunda demanda para exame da mesma relação jurídica já estabelecida naqueles autos, cabendo a empresa contribuinte requerer a certidão de regularidade fiscal naqueles autos. 3- O caso é descumprimento de sentença transitada em julgado nos autos da ação ordinária, conforme se depreende do que afirma a embargante em seus embargos de declaração: "(...), resta claro ser plenamente lícito e processualmente adequado o impetramento de Mandado de Segurança no caso em questão, já que, apesar do inequívoco direito da Embargante de ter acesso à Certidão pleiteada, a Receita Federal do Rio de Janeiro insiste em não emiti-la, descumprindo a l iminar concedida nos autos da ação ordinária de nº 0063348- 82.2014.4.01.3800, confirmada por meio de sentença e com todos os seus efeitos plenamente vigentes e válidos". Desse modo, não há, de fato, necessidade de impetração de mandado de segurança para se determinar o cumprimento de decisão proferida em outro processo. 4- Na hipótese dos autos, a embargante não aponta qualquer vício sanável por embargos de declaração no julgamento impugnado, até porque o que pretende é ver reanalisada a matéria, tendo isso ficado claro na seguinte afirmação da embargante: "outra solução não se vislumbra a não ser pela reforma do v. acórdão, tendo em vista que nos autos da referida ação ordinária, a Embargante já esgotou todos os meios legais que lhe eram disponíveis para que a ordem judicial fosse cumprida. Todavia, a Receita Federal, de forma reiterada, não confere efeitos válidos à decisão liminar válida e vigente que suspendeu exigibilidade do crédito e que, por conta disso, confere à Embargante o direito líquido e certo de obter Certidão Positiva com efeito de Negativa". 5- Portanto, a hipótese é de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma e, assim, o caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 6- Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 7- Embargos de declaração improvidos. 1

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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