TRF2 0502590-93.2015.4.02.5101 05025909320154025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER
SANADA. 1- Os embargos de declaração, mesmo com fins de prequestionamento,
servem para sanar obscuridade, contradição e omissão, não sendo esse recurso
meio hábil ao reexame da causa, consoante o que pretende o embargante
(Precedentes do STJ). 2- No caso, o acórdão embargado analisou devidamente
a questão, concluindo ser inadequada a propositura de uma segunda demanda
para exame da mesma relação jurídica já estabelecida naqueles autos, cabendo
a empresa contribuinte requerer a certidão de regularidade fiscal naqueles
autos. 3- O caso é descumprimento de sentença transitada em julgado nos
autos da ação ordinária, conforme se depreende do que afirma a embargante
em seus embargos de declaração: "(...), resta claro ser plenamente lícito e
processualmente adequado o impetramento de Mandado de Segurança no caso em
questão, já que, apesar do inequívoco direito da Embargante de ter acesso
à Certidão pleiteada, a Receita Federal do Rio de Janeiro insiste em não
emiti-la, descumprindo a l iminar concedida nos autos da ação ordinária
de nº 0063348- 82.2014.4.01.3800, confirmada por meio de sentença e com
todos os seus efeitos plenamente vigentes e válidos". Desse modo, não há, de
fato, necessidade de impetração de mandado de segurança para se determinar o
cumprimento de decisão proferida em outro processo. 4- Na hipótese dos autos,
a embargante não aponta qualquer vício sanável por embargos de declaração no
julgamento impugnado, até porque o que pretende é ver reanalisada a matéria,
tendo isso ficado claro na seguinte afirmação da embargante: "outra solução
não se vislumbra a não ser pela reforma do v. acórdão, tendo em vista que nos
autos da referida ação ordinária, a Embargante já esgotou todos os meios legais
que lhe eram disponíveis para que a ordem judicial fosse cumprida. Todavia,
a Receita Federal, de forma reiterada, não confere efeitos válidos à decisão
liminar válida e vigente que suspendeu exigibilidade do crédito e que, por
conta disso, confere à Embargante o direito líquido e certo de obter Certidão
Positiva com efeito de Negativa". 5- Portanto, a hipótese é de verdadeira
imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução
dada pela Turma e, assim, o caso seria de discutir a matéria em via própria e
não em embargos declaratórios. 6- Para corrigir suposto error in judicando,
o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja
impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame
do feito motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 7-
Embargos de declaração improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER
SANADA. 1- Os embargos de declaração, mesmo com fins de prequestionamento,
servem para sanar obscuridade, contradição e omissão, não sendo esse recurso
meio hábil ao reexame da causa, consoante o que pretende o embargante
(Precedentes do STJ). 2- No caso, o acórdão embargado analisou devidamente
a questão, concluindo ser inadequada a propositura de uma segunda demanda
para exame da mesma relação jurídica já estabelecida naqueles autos, cabendo
a empresa contribuinte requerer a certidão de regularidade fiscal naqueles
autos. 3- O caso é descumprimento de sentença transitada em julgado nos
autos da ação ordinária, conforme se depreende do que afirma a embargante
em seus embargos de declaração: "(...), resta claro ser plenamente lícito e
processualmente adequado o impetramento de Mandado de Segurança no caso em
questão, já que, apesar do inequívoco direito da Embargante de ter acesso
à Certidão pleiteada, a Receita Federal do Rio de Janeiro insiste em não
emiti-la, descumprindo a l iminar concedida nos autos da ação ordinária
de nº 0063348- 82.2014.4.01.3800, confirmada por meio de sentença e com
todos os seus efeitos plenamente vigentes e válidos". Desse modo, não há, de
fato, necessidade de impetração de mandado de segurança para se determinar o
cumprimento de decisão proferida em outro processo. 4- Na hipótese dos autos,
a embargante não aponta qualquer vício sanável por embargos de declaração no
julgamento impugnado, até porque o que pretende é ver reanalisada a matéria,
tendo isso ficado claro na seguinte afirmação da embargante: "outra solução
não se vislumbra a não ser pela reforma do v. acórdão, tendo em vista que nos
autos da referida ação ordinária, a Embargante já esgotou todos os meios legais
que lhe eram disponíveis para que a ordem judicial fosse cumprida. Todavia,
a Receita Federal, de forma reiterada, não confere efeitos válidos à decisão
liminar válida e vigente que suspendeu exigibilidade do crédito e que, por
conta disso, confere à Embargante o direito líquido e certo de obter Certidão
Positiva com efeito de Negativa". 5- Portanto, a hipótese é de verdadeira
imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução
dada pela Turma e, assim, o caso seria de discutir a matéria em via própria e
não em embargos declaratórios. 6- Para corrigir suposto error in judicando,
o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja
impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame
do feito motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 7-
Embargos de declaração improvidos. 1
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão