TRF2 0502591-88.2009.4.02.5101 05025918820094025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 05
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CTN, ART. 156, INC. V,
C/C ART. 174. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Tendo o crédito sido constituído por declaração do contribuinte,
a data do vencimento será o termo inicial do prazo prescricional. Entre a
data do vencimento mais recente, 31/03/1999, e a do ajuizamento da execução,
19/02/2009, transcorreram mais de 5 anos ininterruptos. Por conseguinte,
quando foi proposta a ação o crédito já estava extinto pela prescrição (CTN,
art. 156, inc. V, c/c art. 174). 2. A matéria dispensa maiores considerações,
porquanto essa é a orientação firmada pela egrégia Primeira Seção do STJ, no
julgamento do Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010,
sob o regime do artigo 543-C (recursos repetitivos). 3. Vale ressaltar que, em
se tratando de crédito de natureza tributária, são inaplicáveis os artigos 2º,
§ 3º, e 8º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal, uma vez que se trata de matérias
reservadas à Lei Complementar, de acordo com o disposto no artigo 146, inciso
III, alínea ‘b’, da Constituição Federal. Esse é o entendimento
sedimentado na jurisprudência, inclusive firmado pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do AI no Ag 1037765/SP, que acolheu o
1 incidente de inconstitucionalidade dos artigos 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da
Lei nº 6830/80. 4. Some-se a isso, o fato de que a exequente/apelante nada
trouxe em seu recurso sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas da
prescrição no período. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Valor da execução fiscal:
R$ 44.520,67 (dez/2008). 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 05
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CTN, ART. 156, INC. V,
C/C ART. 174. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Tendo o crédito sido constituído por declaração do contribuinte,
a data do vencimento será o termo inicial do prazo prescricional. Entre a
data do vencimento mais recente, 31/03/1999, e a do ajuizamento da execução,
19/02/2009, transcorreram mais de 5 anos ininterruptos. Por conseguinte,
quando foi proposta a ação o crédito já estava extinto pela prescrição (CTN,
art. 156, inc. V, c/c art. 174). 2. A matéria dispensa maiores considerações,
porquanto essa é a orientação firmada pela egrégia Primeira Seção do STJ, no
julgamento do Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010,
sob o regime do artigo 543-C (recursos repetitivos). 3. Vale ressaltar que, em
se tratando de crédito de natureza tributária, são inaplicáveis os artigos 2º,
§ 3º, e 8º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal, uma vez que se trata de matérias
reservadas à Lei Complementar, de acordo com o disposto no artigo 146, inciso
III, alínea ‘b’, da Constituição Federal. Esse é o entendimento
sedimentado na jurisprudência, inclusive firmado pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do AI no Ag 1037765/SP, que acolheu o
1 incidente de inconstitucionalidade dos artigos 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da
Lei nº 6830/80. 4. Some-se a isso, o fato de que a exequente/apelante nada
trouxe em seu recurso sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas da
prescrição no período. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Valor da execução fiscal:
R$ 44.520,67 (dez/2008). 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
08/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES