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Jurisprudência


TRF2 0502617-18.2011.4.02.5101 05026171820114025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DE APELAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A sentença extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, por entender que o valor exequendo não atingia o patamar determinado pelo art. 8º da Lei 12.514/11. 2. A contrariedade apresentada na apelação não possui correlação com a base do decisum, pois, nas razões recursais, discorre o apelante equivocadamente sobre a legalidade da fixação de anuidades em nome do Conselho profissional, sem enfrentar a questão do limite legal estipulado pela Lei supracitada. 3. As razões de apelação nas quais não existe impugnação específica dos fundamentos da sentença não merecem conhecimento por se tratarem de petição recursal inepta, em vista d o disposto no art. 514, II, do CPC/73. 4 . Apelação não conhecida.

Data do Julgamento : 11/07/2016
Data da Publicação : 14/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
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