TRF2 0502617-18.2011.4.02.5101 05026171820114025101
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DE APELAÇÃO. IRREGULARIDADE
FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A sentença extinguiu o feito, sem
apreciação do mérito, por entender que o valor exequendo não atingia
o patamar determinado pelo art. 8º da Lei 12.514/11. 2. A contrariedade
apresentada na apelação não possui correlação com a base do decisum, pois,
nas razões recursais, discorre o apelante equivocadamente sobre a legalidade
da fixação de anuidades em nome do Conselho profissional, sem enfrentar
a questão do limite legal estipulado pela Lei supracitada. 3. As razões
de apelação nas quais não existe impugnação específica dos fundamentos da
sentença não merecem conhecimento por se tratarem de petição recursal inepta,
em vista d o disposto no art. 514, II, do CPC/73. 4 . Apelação não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DE APELAÇÃO. IRREGULARIDADE
FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A sentença extinguiu o feito, sem
apreciação do mérito, por entender que o valor exequendo não atingia
o patamar determinado pelo art. 8º da Lei 12.514/11. 2. A contrariedade
apresentada na apelação não possui correlação com a base do decisum, pois,
nas razões recursais, discorre o apelante equivocadamente sobre a legalidade
da fixação de anuidades em nome do Conselho profissional, sem enfrentar
a questão do limite legal estipulado pela Lei supracitada. 3. As razões
de apelação nas quais não existe impugnação específica dos fundamentos da
sentença não merecem conhecimento por se tratarem de petição recursal inepta,
em vista d o disposto no art. 514, II, do CPC/73. 4 . Apelação não conhecida.
Data do Julgamento
:
11/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
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