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Jurisprudência


TRF2 0502618-61.2015.4.02.5101 05026186120154025101

Ementa
Nº CNJ : 0502618-61.2015.4.02.5101 (2015.51.01.502618-9) RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : LETÍCIA ANDRADE REZENDE ROSA ADVOGADO : ROSANE ACIOLI DINIZ ORIGEM : 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro (05026186120154025101) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA.MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COLÉGIO PEDRO II. INSCRIÇÃO NO 1º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. LIMITE DE IDADE IMPOSTO NO EDITAL. LEGALIDADE 1. O edital impugnado adotou critério objetivo para admissão de alunos em igualdade de condições, a saber, o critério etário, tendo em vista que não é possível, através da modalidade de sorteio, aferir a capacidade de aprendizagem e desenvolvimento intelectual da criança, bem como seu grau de amadurecimento, não sendo possível constatar qualquer irrazoabilidade na medida adotada. 2. A Administração Pública teve sua conduta pautada no princípio da legalidade, de modo que os critérios estabelecidos no edital em exame mostram-se razoáveis e objetivos, sem qualquer ofensa a princípios constitucionais, pois foram aplicados indistintamente a todos os candidatos do certame, não sendo cabível proceder-se à alteração das regras editalícias em nome do interesse da participante. 3. Apelação e remessa providas.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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