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Jurisprudência


TRF2 0502619-46.2015.4.02.5101 05026194620154025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. GREVE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. CABIMENTO. 1. A sentença submetida a reexame necessário, confirmando a liminar, concedeu a segurança, determinando ao Inspetor-Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí - RJ o exame de Despachos de Exportação pendentes de análise em razão da greve dos Auditores Fiscais do órgão. 2. O direito de greve é assegurado aos trabalhadores em geral (Constituição, art. 9º) e aos servidores públicos (art. 37, VII); entretanto, não se admite que o prosseguimento regular da atividade de fiscalização aduaneira seja obstado por grevistas. 3. O deferimento do embarque antecipado de mercadorias, em cumprimento à decisão antecipatória, confirmada pela sentença, não retira o interesse da autora em conferir estabilidade ao pronunciamento judicial. Precedentes desta Turma. 4. A importância do direito de greve não prescinde da observância dos princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços essenciais da administração estatal, que não podem, em hipótese alguma, ser interrompidos. 5. Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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