TRF2 0502619-46.2015.4.02.5101 05026194620154025101
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. MANDADO
DE SEGURANÇA. DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO. LIBERAÇÃO
DE MERCADORIAS. GREVE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO
PÚBLICO. CABIMENTO. 1. A sentença submetida a reexame necessário, confirmando
a liminar, concedeu a segurança, determinando ao Inspetor-Chefe da Alfândega
da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí - RJ o exame de Despachos
de Exportação pendentes de análise em razão da greve dos Auditores Fiscais
do órgão. 2. O direito de greve é assegurado aos trabalhadores em geral
(Constituição, art. 9º) e aos servidores públicos (art. 37, VII); entretanto,
não se admite que o prosseguimento regular da atividade de fiscalização
aduaneira seja obstado por grevistas. 3. O deferimento do embarque antecipado
de mercadorias, em cumprimento à decisão antecipatória, confirmada pela
sentença, não retira o interesse da autora em conferir estabilidade ao
pronunciamento judicial. Precedentes desta Turma. 4. A importância do direito
de greve não prescinde da observância dos princípios da supremacia do interesse
público e da continuidade dos serviços essenciais da administração estatal,
que não podem, em hipótese alguma, ser interrompidos. 5. Remessa necessária
desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. MANDADO
DE SEGURANÇA. DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO. LIBERAÇÃO
DE MERCADORIAS. GREVE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO
PÚBLICO. CABIMENTO. 1. A sentença submetida a reexame necessário, confirmando
a liminar, concedeu a segurança, determinando ao Inspetor-Chefe da Alfândega
da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí - RJ o exame de Despachos
de Exportação pendentes de análise em razão da greve dos Auditores Fiscais
do órgão. 2. O direito de greve é assegurado aos trabalhadores em geral
(Constituição, art. 9º) e aos servidores públicos (art. 37, VII); entretanto,
não se admite que o prosseguimento regular da atividade de fiscalização
aduaneira seja obstado por grevistas. 3. O deferimento do embarque antecipado
de mercadorias, em cumprimento à decisão antecipatória, confirmada pela
sentença, não retira o interesse da autora em conferir estabilidade ao
pronunciamento judicial. Precedentes desta Turma. 4. A importância do direito
de greve não prescinde da observância dos princípios da supremacia do interesse
público e da continuidade dos serviços essenciais da administração estatal,
que não podem, em hipótese alguma, ser interrompidos. 5. Remessa necessária
desprovida.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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