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Jurisprudência


TRF2 0502629-90.2015.4.02.5101 05026299020154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOVIMENTAÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. UNIDADE FAMILITAR. NÃO CABIMENTO. 1. Pleiteia a impetrante sua movimentação para acompanhar seu companheiro, tendo em vista que o mesmo foi movimentado para servir na cidade de Manaus. Alega que requereu a sua movimentação por interesse próprio, em caráter excepcional e sem ônus para União, conforme estabelecido no item 3.3.8 da DGPM-310. 2. Em razão da possibilidade de a impetrante estar relacionada dentre os militares que iriam realizar o Curso Especial de Habilitação a Promoção a Sargento Turma 2016 (C-HabSG/2016) e cuja relação seria divulgada em 25/09/15, a administração militar indeferiu o requerimento administrativo, ressalvando que a militar deveria encaminhar novo requerimento de movimentação para acompanhar o cônjuge após o término do C-HabSG/2016. 3. A impetrante já tinha sido aprovada em 2012 no exame de admissão ao Curso Especial de Habilitação para promoção a Sargento, tendo conhecimento, quando apresentou o requerimento de movimentação para acompanhar cônjuge em junho de 2015, que o início do curso se daria em janeiro de 2016, portanto, permaneceria servindo em Manaus por período inferior a 6 (seis) meses, sendo certo que o seu retorno ao Rio de Janeiro para a realização do Curso acarretaria ônus para a União. 4. Diferentemente do que pretende a autora, o item 3.3.8 da DGPM-310 não a aproveita, tendo em vista que, a uma, o regulamento em apreço não expõe um direito subjetivo do militar, mas uma possibilidade, em caráter excepcional, condicionada ao atendimento dos interesses da administração militar; a duas, porque na hipótese de ser deferida a movimentação, a apelada permaneceria menos de 6 (seis) meses na nova comissão, ferindo o item 2.4.1, g, II, da DGPM- 310; a três, a movimentação para a realização do Curso Especial acarretaria ônus para a União. 5. Os direitos e princípios jurídicos invocados, não podem sobrepor-se ao interesse da Administração, posto que o dever constitucional do Estado de proteger da família não se destina a sujeitar o poder público a todas as conveniências particulares dos servidores. 6. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.

Data do Julgamento : 03/11/2016
Data da Publicação : 09/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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