TRF2 0502629-90.2015.4.02.5101 05026299020154025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOVIMENTAÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. UNIDADE
FAMILITAR. NÃO CABIMENTO. 1. Pleiteia a impetrante sua movimentação para
acompanhar seu companheiro, tendo em vista que o mesmo foi movimentado
para servir na cidade de Manaus. Alega que requereu a sua movimentação por
interesse próprio, em caráter excepcional e sem ônus para União, conforme
estabelecido no item 3.3.8 da DGPM-310. 2. Em razão da possibilidade de a
impetrante estar relacionada dentre os militares que iriam realizar o Curso
Especial de Habilitação a Promoção a Sargento Turma 2016 (C-HabSG/2016) e
cuja relação seria divulgada em 25/09/15, a administração militar indeferiu
o requerimento administrativo, ressalvando que a militar deveria encaminhar
novo requerimento de movimentação para acompanhar o cônjuge após o término
do C-HabSG/2016. 3. A impetrante já tinha sido aprovada em 2012 no exame de
admissão ao Curso Especial de Habilitação para promoção a Sargento, tendo
conhecimento, quando apresentou o requerimento de movimentação para acompanhar
cônjuge em junho de 2015, que o início do curso se daria em janeiro de 2016,
portanto, permaneceria servindo em Manaus por período inferior a 6 (seis)
meses, sendo certo que o seu retorno ao Rio de Janeiro para a realização
do Curso acarretaria ônus para a União. 4. Diferentemente do que pretende
a autora, o item 3.3.8 da DGPM-310 não a aproveita, tendo em vista que,
a uma, o regulamento em apreço não expõe um direito subjetivo do militar,
mas uma possibilidade, em caráter excepcional, condicionada ao atendimento
dos interesses da administração militar; a duas, porque na hipótese de
ser deferida a movimentação, a apelada permaneceria menos de 6 (seis)
meses na nova comissão, ferindo o item 2.4.1, g, II, da DGPM- 310; a três,
a movimentação para a realização do Curso Especial acarretaria ônus para a
União. 5. Os direitos e princípios jurídicos invocados, não podem sobrepor-se
ao interesse da Administração, posto que o dever constitucional do Estado
de proteger da família não se destina a sujeitar o poder público a todas as
conveniências particulares dos servidores. 6. Remessa necessária e apelação
conhecidas e providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOVIMENTAÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. UNIDADE
FAMILITAR. NÃO CABIMENTO. 1. Pleiteia a impetrante sua movimentação para
acompanhar seu companheiro, tendo em vista que o mesmo foi movimentado
para servir na cidade de Manaus. Alega que requereu a sua movimentação por
interesse próprio, em caráter excepcional e sem ônus para União, conforme
estabelecido no item 3.3.8 da DGPM-310. 2. Em razão da possibilidade de a
impetrante estar relacionada dentre os militares que iriam realizar o Curso
Especial de Habilitação a Promoção a Sargento Turma 2016 (C-HabSG/2016) e
cuja relação seria divulgada em 25/09/15, a administração militar indeferiu
o requerimento administrativo, ressalvando que a militar deveria encaminhar
novo requerimento de movimentação para acompanhar o cônjuge após o término
do C-HabSG/2016. 3. A impetrante já tinha sido aprovada em 2012 no exame de
admissão ao Curso Especial de Habilitação para promoção a Sargento, tendo
conhecimento, quando apresentou o requerimento de movimentação para acompanhar
cônjuge em junho de 2015, que o início do curso se daria em janeiro de 2016,
portanto, permaneceria servindo em Manaus por período inferior a 6 (seis)
meses, sendo certo que o seu retorno ao Rio de Janeiro para a realização
do Curso acarretaria ônus para a União. 4. Diferentemente do que pretende
a autora, o item 3.3.8 da DGPM-310 não a aproveita, tendo em vista que,
a uma, o regulamento em apreço não expõe um direito subjetivo do militar,
mas uma possibilidade, em caráter excepcional, condicionada ao atendimento
dos interesses da administração militar; a duas, porque na hipótese de
ser deferida a movimentação, a apelada permaneceria menos de 6 (seis)
meses na nova comissão, ferindo o item 2.4.1, g, II, da DGPM- 310; a três,
a movimentação para a realização do Curso Especial acarretaria ônus para a
União. 5. Os direitos e princípios jurídicos invocados, não podem sobrepor-se
ao interesse da Administração, posto que o dever constitucional do Estado
de proteger da família não se destina a sujeitar o poder público a todas as
conveniências particulares dos servidores. 6. Remessa necessária e apelação
conhecidas e providas.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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