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Jurisprudência


TRF2 0502638-52.2015.4.02.5101 05026385220154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DOS SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Embora seja garantido aos servidores públicos o exercício do direito de greve (art. 37, VII, da CF), cabe à Administração Pública, ao menos, manter em atividade um contingente de funcionários capaz de preservar a continuidade do serviço público, evitando-se, assim, o prejuízo aos cidadãos em geral. 2. O contribuinte não pode sofrer prejuízo em virtude da paralisação de um serviço essencial, como o de liberação de mercadorias importadas, notadamente as perecíveis, competindo ao órgão responsável por este serviço manter a continuidade do mesmo. Precedentes. 3. Ponderação entre a coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor público e as condições necessárias à coesão e interdependência social, que a prestação continuada dos serviços públicos assegura, como decorre claramente do âmago da Constituição Federal de 1988. 4. A Impetrante não tem direito à liberação incondicional das mercadorias importadas, mas sim direito líquido e certo de ter sua mercadoria despachada em tempo razoável. 5. Remessa Necessária desprovida.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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