TRF2 0502644-69.2009.4.02.5101 05026446920094025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO POSTERIOR À
LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA
DA DEMANDA. PRECEDENTES STJ. ART. 240, § 1º DO CPC/2015. TRANSCURSO
DE 05 ANOS APÓS A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. REQUISITO
INDISPENSÁVEL À CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES
STJ. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de
apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma
da r.sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face
de ALTERNATIVA CONSULTORIA PLAN E PESQ DE MERCADO LTDA, que julgou extinto
o processo em razão da prescrição do crédito em cobrança, com resolução do
mérito, nos forma do artigo 269, inciso IV, do CPC/1973 c/c artigo 156, V
do CTN. 2. A exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida
deve ser reformada para que se afaste a prescrição reconhecida, uma vez que
ausentes quaisquer requisitos exigidos pelo artigo 40 da LEF, não há que se
falar em prescrição intercorrente. Aduz que seria admitir frontal violação
à legislação especial reguladora da matéria, situação que não se coaduna
com a escorreita interpretação arcabouço normativo pátrio, sempre levada a
efeito nos julgados desse Colendo Tribunal. Portanto, entende que não há que
se falar em inércia da Fazenda, bem como em prescrição intercorrente. 3. O
crédito exequendo refere-se ao período de apuração ano base/exercício de
2003/2004, com vencimento entre 13/06/2003 e 14/01/2005 (fls. 04/57),
a ação foi ajuizada em 19/02/2009, e o despacho citatório proferido em
10/03/2009 (fl 02). Apesar de, à primeira vista, os créditos aparentarem estar
prescritos na data do ajuizamento, foram objeto de parcelamento simplificado em
13/08/2006, interrompendo-se a prescrição. Sobreveio sua exclusão definitiva
em 10/12/2006 - quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional
(CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151, inciso VI). Dessa
forma, verifica-se que a demanda foi ajuizada no prazo legal. 4. Como cediço,
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
n. 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a
prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo,
segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do ajuizamento
e a efetiva citação (AgRg no REsp n. 1321771/PR). Na hipótese, tendo a ação
sido ajuizada em 19/02/2009 (fl. 02), e o despacho citatório proferido
em 10/03/2009 (fl. 02), o prazo prescricional foi por ele interrompido,
conforme o entendimento acima esposado c/c o disposto no Código Tributário
Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela
LC n. 118/2005, retroagindo à data da propositura da ação, em 19/02/2009
(NCPC, artigo 240, § 1º). 5. Quanto à prescrição intercorrente, as duas
turmas da Primeira Seção do STJ têm o consolidado entendimento de que,
transcorridos 06 anos sem que sejam encontrados bens penhoráveis para a
satisfação do crédito, o pronunciamento da referida prescrição é medida que
se impõe. Precedentes. Na hipótese, verifica-se, que, da data da interrupção
da prescrição pelo despacho citatório, em 10/03/2009 (fl. 02), até a data da
prolação da sentença, em 15/12/2011 (fl. 84), sequer transcorreu o prazo de
06 anos, requisito indispensável à configuração da prescrição. 6. In casu,
não há que se cogitar a ocorrência, quer da prescrição direta (ou originária),
quer da intercorrente. 7. Valor da execução fiscal em 19/02/2009: R$ 10.965,69
(fl. 02). 8. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO POSTERIOR À
LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA
DA DEMANDA. PRECEDENTES STJ. ART. 240, § 1º DO CPC/2015. TRANSCURSO
DE 05 ANOS APÓS A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. REQUISITO
INDISPENSÁVEL À CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES
STJ. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de
apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma
da r.sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face
de ALTERNATIVA CONSULTORIA PLAN E PESQ DE MERCADO LTDA, que julgou extinto
o processo em razão da prescrição do crédito em cobrança, com resolução do
mérito, nos forma do artigo 269, inciso IV, do CPC/1973 c/c artigo 156, V
do CTN. 2. A exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida
deve ser reformada para que se afaste a prescrição reconhecida, uma vez que
ausentes quaisquer requisitos exigidos pelo artigo 40 da LEF, não há que se
falar em prescrição intercorrente. Aduz que seria admitir frontal violação
à legislação especial reguladora da matéria, situação que não se coaduna
com a escorreita interpretação arcabouço normativo pátrio, sempre levada a
efeito nos julgados desse Colendo Tribunal. Portanto, entende que não há que
se falar em inércia da Fazenda, bem como em prescrição intercorrente. 3. O
crédito exequendo refere-se ao período de apuração ano base/exercício de
2003/2004, com vencimento entre 13/06/2003 e 14/01/2005 (fls. 04/57),
a ação foi ajuizada em 19/02/2009, e o despacho citatório proferido em
10/03/2009 (fl 02). Apesar de, à primeira vista, os créditos aparentarem estar
prescritos na data do ajuizamento, foram objeto de parcelamento simplificado em
13/08/2006, interrompendo-se a prescrição. Sobreveio sua exclusão definitiva
em 10/12/2006 - quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional
(CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151, inciso VI). Dessa
forma, verifica-se que a demanda foi ajuizada no prazo legal. 4. Como cediço,
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
n. 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a
prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo,
segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do ajuizamento
e a efetiva citação (AgRg no REsp n. 1321771/PR). Na hipótese, tendo a ação
sido ajuizada em 19/02/2009 (fl. 02), e o despacho citatório proferido
em 10/03/2009 (fl. 02), o prazo prescricional foi por ele interrompido,
conforme o entendimento acima esposado c/c o disposto no Código Tributário
Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela
LC n. 118/2005, retroagindo à data da propositura da ação, em 19/02/2009
(NCPC, artigo 240, § 1º). 5. Quanto à prescrição intercorrente, as duas
turmas da Primeira Seção do STJ têm o consolidado entendimento de que,
transcorridos 06 anos sem que sejam encontrados bens penhoráveis para a
satisfação do crédito, o pronunciamento da referida prescrição é medida que
se impõe. Precedentes. Na hipótese, verifica-se, que, da data da interrupção
da prescrição pelo despacho citatório, em 10/03/2009 (fl. 02), até a data da
prolação da sentença, em 15/12/2011 (fl. 84), sequer transcorreu o prazo de
06 anos, requisito indispensável à configuração da prescrição. 6. In casu,
não há que se cogitar a ocorrência, quer da prescrição direta (ou originária),
quer da intercorrente. 7. Valor da execução fiscal em 19/02/2009: R$ 10.965,69
(fl. 02). 8. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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