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Jurisprudência


TRF2 0502648-96.2015.4.02.5101 05026489620154025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE DIREÇÃO FISCAL. DESBLOQUEIO DE VALORES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁR IO S M ÍN IMOS . I NCAB ÍVEL A I ND I S PON I B I L I DADE . IMPENHORABILIDADE. 1. De acordo com o § 4º do art. 24-A da Lei nº 9.656/98, instituído o Regime de Direção Fiscal, decreta-se a indisponibilidade dos bens dos administradores, excetuando-se aqueles considerados inalienáveis ou impenhoráveis, dentre os quais figuram, também, os relacionados no art. 833 do CPC. Precedentes. 2. Restando comprovado nos autos que a indisponibilidade paira sobre verba percebida a título de aposentadoria e, portanto, impenhorável, bem como que o valor em conta não ultrapassa 40 salários mínimos, impõe-se reconhecer o ato como abusivo. 3. Indeferido o pedido de desbloqueio da conta do Banco Itaú, uma vez que o pedido constante na inicial refere-se ao desbloqueio da conta do Banco Bradesco, bloqueada em razão da instauração do 4º regime especial de direção fiscal, ao passo que a conta do Banco Itaú foi bloqueada em razão da instauração do 5º regime especial de direção fiscal, não sendo objeto, portanto, do presente processo. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 04/07/2016
Data da Publicação : 08/07/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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