TRF2 0502648-96.2015.4.02.5101 05026489620154025101
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE DIREÇÃO
FISCAL. DESBLOQUEIO DE VALORES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DEPÓSITOS
EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁR IO S M ÍN IMOS . I NCAB ÍVEL A
I ND I S PON I B I L I DADE . IMPENHORABILIDADE. 1. De acordo com o § 4º
do art. 24-A da Lei nº 9.656/98, instituído o Regime de Direção Fiscal,
decreta-se a indisponibilidade dos bens dos administradores, excetuando-se
aqueles considerados inalienáveis ou impenhoráveis, dentre os quais figuram,
também, os relacionados no art. 833 do CPC. Precedentes. 2. Restando
comprovado nos autos que a indisponibilidade paira sobre verba percebida a
título de aposentadoria e, portanto, impenhorável, bem como que o valor em
conta não ultrapassa 40 salários mínimos, impõe-se reconhecer o ato como
abusivo. 3. Indeferido o pedido de desbloqueio da conta do Banco Itaú, uma
vez que o pedido constante na inicial refere-se ao desbloqueio da conta do
Banco Bradesco, bloqueada em razão da instauração do 4º regime especial de
direção fiscal, ao passo que a conta do Banco Itaú foi bloqueada em razão
da instauração do 5º regime especial de direção fiscal, não sendo objeto,
portanto, do presente processo. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE DIREÇÃO
FISCAL. DESBLOQUEIO DE VALORES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DEPÓSITOS
EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁR IO S M ÍN IMOS . I NCAB ÍVEL A
I ND I S PON I B I L I DADE . IMPENHORABILIDADE. 1. De acordo com o § 4º
do art. 24-A da Lei nº 9.656/98, instituído o Regime de Direção Fiscal,
decreta-se a indisponibilidade dos bens dos administradores, excetuando-se
aqueles considerados inalienáveis ou impenhoráveis, dentre os quais figuram,
também, os relacionados no art. 833 do CPC. Precedentes. 2. Restando
comprovado nos autos que a indisponibilidade paira sobre verba percebida a
título de aposentadoria e, portanto, impenhorável, bem como que o valor em
conta não ultrapassa 40 salários mínimos, impõe-se reconhecer o ato como
abusivo. 3. Indeferido o pedido de desbloqueio da conta do Banco Itaú, uma
vez que o pedido constante na inicial refere-se ao desbloqueio da conta do
Banco Bradesco, bloqueada em razão da instauração do 4º regime especial de
direção fiscal, ao passo que a conta do Banco Itaú foi bloqueada em razão
da instauração do 5º regime especial de direção fiscal, não sendo objeto,
portanto, do presente processo. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
04/07/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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