TRF2 0502650-66.2015.4.02.5101 05026506620154025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI
11.457/07. 1. Sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar que
determinou à autoridade impetrada que para que a autoridade coatora procedesse
à analise conclusiva dos pedidos de restituição, protocolados em 20/05/2013,
pelo Impetrante dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 2. O Contribuinte
impetrou mandado de segurança em face do Delegado da Receita Federal do
Brasil, objetivando que fosse determinado ao impetrado que analisasse os
pedidos de restituição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Aduziu que
houve violação ao art. 24, da Lei n. 11.457/07, que fixa o prazo de 365 dias
para analisar requerimentos administrativos, bem como a violação do princípio
constitucional da duração razoável dos processos, descrito no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição da República. Asseverou que os pedidos foram protocolados
em 20/05/2013. O mandamus foi impetrado em 15/10/2015. 3. A Lei nº 11.457,
de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta)
dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de
matéria tributária. Assim, agiu acertadamente o Juízo a quo, ao determinar à
autoridade coatora que, no prazo razoável de 30 (trinta) dias analisasse os
pedidos do Impetrante 4. Precedentes: STJ, REsp 1138206/RS, Rel. Ministro
LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010; TRF2,
REOAC 2012.51.01.105409-8, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA,
DJE 25/02/2016, Terceira Turma Especializada. 5. Remessa necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI
11.457/07. 1. Sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar que
determinou à autoridade impetrada que para que a autoridade coatora procedesse
à analise conclusiva dos pedidos de restituição, protocolados em 20/05/2013,
pelo Impetrante dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 2. O Contribuinte
impetrou mandado de segurança em face do Delegado da Receita Federal do
Brasil, objetivando que fosse determinado ao impetrado que analisasse os
pedidos de restituição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Aduziu que
houve violação ao art. 24, da Lei n. 11.457/07, que fixa o prazo de 365 dias
para analisar requerimentos administrativos, bem como a violação do princípio
constitucional da duração razoável dos processos, descrito no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição da República. Asseverou que os pedidos foram protocolados
em 20/05/2013. O mandamus foi impetrado em 15/10/2015. 3. A Lei nº 11.457,
de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta)
dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de
matéria tributária. Assim, agiu acertadamente o Juízo a quo, ao determinar à
autoridade coatora que, no prazo razoável de 30 (trinta) dias analisasse os
pedidos do Impetrante 4. Precedentes: STJ, REsp 1138206/RS, Rel. Ministro
LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010; TRF2,
REOAC 2012.51.01.105409-8, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA,
DJE 25/02/2016, Terceira Turma Especializada. 5. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
30/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão