TRF2 0502656-20.2008.4.02.5101 05026562020084025101
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou
contradição no acórdão embargado. 2. O voto-condutor afirmou a sujeição
passiva da entidade desportiva sobre a distribuição de prêmios, nas
atividades de sorteios em geral, sob a modalidade de bingo, até a edição
da Medida Provisória n.º 1.926/99, de 22/10/1999 - convertida na Lei nº
9.981/2000. 3. Pretende o embargante, na realidade, que se decida novamente
sobre questões já solucionadas, o que não se admite em sede de embargos
declaratórios, como é cediço. 4. O Juiz não é obrigado a examinar todos
os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos
os artigos de lei, bastando que, no caso concreto, decline fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão. 5. O recurso interposto, ainda que
com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verificou, in casu 6. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso
próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou
contradição no acórdão embargado. 2. O voto-condutor afirmou a sujeição
passiva da entidade desportiva sobre a distribuição de prêmios, nas
atividades de sorteios em geral, sob a modalidade de bingo, até a edição
da Medida Provisória n.º 1.926/99, de 22/10/1999 - convertida na Lei nº
9.981/2000. 3. Pretende o embargante, na realidade, que se decida novamente
sobre questões já solucionadas, o que não se admite em sede de embargos
declaratórios, como é cediço. 4. O Juiz não é obrigado a examinar todos
os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos
os artigos de lei, bastando que, no caso concreto, decline fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão. 5. O recurso interposto, ainda que
com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verificou, in casu 6. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso
próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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