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Jurisprudência


TRF2 0502661-27.2017.4.02.5101 05026612720174025101

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. GRAVE ESTADO DE DOENÇA. SUS. PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS. ART. 196 DA CF/88 E LEI Nº 8.080/90. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária, e de recursos de apelação interpostos pelas partes, nos autos da ação ordinária ajuizada por CARMEN LIDIA DOS SANTOS COSTA em face da UNIÃO, objetivando o fornecimento do medicamento TRASTUZUMABE, para tratamento de doença que acomete a autora, haja vista ter sido diagnosticada com Neoplasia Maligna, não possuindo condições de arcar com o referido medicamento. 2. O cumprimento do dever político-constitucional de proteção à saúde, consagrado no art. 196 do Texto Básico, obriga o Estado (gênero) em regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas que o compõem, dada a unicidade do Sistema (art. 198, CF/88), a par de restar incluso, nas atividades voltadas a assegurar tal direito fundamental, o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres, bem como de atendimento médico, a pessoas desprovidas de recursos financeiros para a cura, controle ou atenuação de enfermidades. 3. A interpretação da norma programática não pode ser transformada em promessa constitucional inconseqüente. Precedente do STF. 4. A União é parte legítima para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos médico imprescindível à saúde de pessoa carente. 5. No que toca ao argumento de inexistência de previsão orçamentária, impõe-se a incidência do princípio da cedência recíproca, pelo que, conflitando a oneração financeira do ente político e pronto atendimento do paciente, há que se resolver em favor da manutenção da saúde — e, consequentemente, da vida — deste. 6. No que toca ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS pelo Poder Público, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, entende que devem ser exigidos, cumulativamente, os requisitos de (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 1 7. No presente caso, a Autora apresenta Carcinoma ductal invasivo de mama localmente avançado, triplo Her-2 positivo, metastático para pele, tratada com quimioterapia sem resposta satisfatória, sendo indicado tratamento com Trastuzumabe, conforme documentos médicos acostados aos autos (fls. 33/34, 35/36 e 41). 8. A indicação do medicamento foi confirmada pelo Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde às fls. 56/59, sendo que o medicamento foi incorporado ao SUS pela Portaria AS/SMS nº 73/2013, que estabelece o protocolo de seu uso em quimioterapia do câncer de mama JER-2 positivo inicial e avançado. Desta forma, entendo preenchidos os requisitos que autorizam o fornecimento do medicamento pleiteado pela Autora, no presente caso. 9. Ressalto que o alto custo do medicamento não se configura, por si só, motivo suficiente para caracaterizar a ocorrência de grave lesão às finanças públicas, já que o preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, sendo confirmado ser o Apelado pessoa carente, bem como a necessidade premente do medicamento reclamado, conforme consta dos documentos médicos de fls. 33/34, 35/36 e 41). 10. O caso em tela se encaixa na hipótese do artigo 24, IV da Lei n.º 8666/93, dispensando a licitação por se tratar de um caso de urgência, não cabendo à União alegar a inexequibilidade do prazo com base do artigo 89 da referida Lei, que prevê pena para os casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei. O entendimento da dispensa não só está claro na lei, como está presente na jurisprudência. (STJ, AgRg no REsp 1541461/DF, Ministro Herman Benjamin, DJE 18/11/2015) 11. Por fim, com relação ao pedido autoral de dano moral, o art.5º, X, da Constituição Federal de 1988, consagra expressamente o direito em indenização por danos morais decorrente de violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Dessa forma, sabe-se que o dano moral é aquele resultante de grave lesão aos direitos da personalidade, que emanam da própria dignidade humana. A esse respeito, confira-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: STJ - REsp 1717177/SE - 3ª Turma - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - Data da decisão: 13/03/2018 - Data de publicação: DJe 20/03/2018. Atualmente, se entende que não está atrelada a aspectos anímicos do titular do direito, como sofrimento, dor, humilhação ou desgosto, mas a caracterização da lesão extrapatrimonial como um genuíno dano moral não prescinde da demonstração da gravidade da ofensa, sob pena de banalização do instituto. É dizer, então, que, no plano processual, incumbe ao demandante demonstrar a ocorrência do próprio dano, mormente por ser excepcional o chamado "dano moral in re ipsa". E neste caso, não ficou suficientemente comprovado a ocorrência de grave dano à esfera de dignidade da autora, a autorizar a imposição de condenação do ente público por dano moral, sendo inviável fazê-lo sem o mínimo sustento probatório. 12. Contudo, a ausência de comprovação de conduta ilícita da União, conduz ao não 2 conhecimento do direito à compensação por danos morais, o que deságua na manutenção do decisum. 13. Remessa necessária e recursos da União e da parte autora desprovidos.

Data do Julgamento : 20/09/2018
Data da Publicação : 25/09/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
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