TRF2 0502661-27.2017.4.02.5101 05026612720174025101
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. GRAVE ESTADO DE DOENÇA. SUS. PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS
FINANCEIROS. ART. 196 DA CF/88 E LEI Nº 8.080/90. INEXISTÊNCIA DE DANO
MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária, e de
recursos de apelação interpostos pelas partes, nos autos da ação ordinária
ajuizada por CARMEN LIDIA DOS SANTOS COSTA em face da UNIÃO, objetivando
o fornecimento do medicamento TRASTUZUMABE, para tratamento de doença que
acomete a autora, haja vista ter sido diagnosticada com Neoplasia Maligna,
não possuindo condições de arcar com o referido medicamento. 2. O cumprimento
do dever político-constitucional de proteção à saúde, consagrado no art. 196
do Texto Básico, obriga o Estado (gênero) em regime de responsabilidade
solidária entre as pessoas políticas que o compõem, dada a unicidade do
Sistema (art. 198, CF/88), a par de restar incluso, nas atividades voltadas a
assegurar tal direito fundamental, o fornecimento gratuito de medicamentos
e congêneres, bem como de atendimento médico, a pessoas desprovidas de
recursos financeiros para a cura, controle ou atenuação de enfermidades. 3. A
interpretação da norma programática não pode ser transformada em promessa
constitucional inconseqüente. Precedente do STF. 4. A União é parte legítima
para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento
de medicamentos médico imprescindível à saúde de pessoa carente. 5. No
que toca ao argumento de inexistência de previsão orçamentária, impõe-se
a incidência do princípio da cedência recíproca, pelo que, conflitando a
oneração financeira do ente político e pronto atendimento do paciente, há
que se resolver em favor da manutenção da saúde — e, consequentemente,
da vida — deste. 6. No que toca ao fornecimento de medicamentos não
incorporados ao SUS pelo Poder Público, o Eg. Superior Tribunal de Justiça,
sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, entende que devem ser
exigidos, cumulativamente, os requisitos de (i) comprovação, por meio de
laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
(iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 1 7. No presente caso,
a Autora apresenta Carcinoma ductal invasivo de mama localmente avançado,
triplo Her-2 positivo, metastático para pele, tratada com quimioterapia sem
resposta satisfatória, sendo indicado tratamento com Trastuzumabe, conforme
documentos médicos acostados aos autos (fls. 33/34, 35/36 e 41). 8. A
indicação do medicamento foi confirmada pelo Núcleo de Assessoria Técnica
em Ações de Saúde às fls. 56/59, sendo que o medicamento foi incorporado ao
SUS pela Portaria AS/SMS nº 73/2013, que estabelece o protocolo de seu uso em
quimioterapia do câncer de mama JER-2 positivo inicial e avançado. Desta forma,
entendo preenchidos os requisitos que autorizam o fornecimento do medicamento
pleiteado pela Autora, no presente caso. 9. Ressalto que o alto custo do
medicamento não se configura, por si só, motivo suficiente para caracaterizar
a ocorrência de grave lesão às finanças públicas, já que o preceito do artigo
196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo
Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, sendo
confirmado ser o Apelado pessoa carente, bem como a necessidade premente do
medicamento reclamado, conforme consta dos documentos médicos de fls. 33/34,
35/36 e 41). 10. O caso em tela se encaixa na hipótese do artigo 24, IV da
Lei n.º 8666/93, dispensando a licitação por se tratar de um caso de urgência,
não cabendo à União alegar a inexequibilidade do prazo com base do artigo 89
da referida Lei, que prevê pena para os casos de dispensa ou inexigibilidade
de licitação fora das hipóteses previstas em lei. O entendimento da dispensa
não só está claro na lei, como está presente na jurisprudência. (STJ, AgRg no
REsp 1541461/DF, Ministro Herman Benjamin, DJE 18/11/2015) 11. Por fim, com
relação ao pedido autoral de dano moral, o art.5º, X, da Constituição Federal
de 1988, consagra expressamente o direito em indenização por danos morais
decorrente de violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem
das pessoas. Dessa forma, sabe-se que o dano moral é aquele resultante de
grave lesão aos direitos da personalidade, que emanam da própria dignidade
humana. A esse respeito, confira-se recente julgado do Superior Tribunal
de Justiça: STJ - REsp 1717177/SE - 3ª Turma - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI -
Data da decisão: 13/03/2018 - Data de publicação: DJe 20/03/2018. Atualmente,
se entende que não está atrelada a aspectos anímicos do titular do direito,
como sofrimento, dor, humilhação ou desgosto, mas a caracterização da lesão
extrapatrimonial como um genuíno dano moral não prescinde da demonstração da
gravidade da ofensa, sob pena de banalização do instituto. É dizer, então,
que, no plano processual, incumbe ao demandante demonstrar a ocorrência
do próprio dano, mormente por ser excepcional o chamado "dano moral in re
ipsa". E neste caso, não ficou suficientemente comprovado a ocorrência
de grave dano à esfera de dignidade da autora, a autorizar a imposição
de condenação do ente público por dano moral, sendo inviável fazê-lo sem o
mínimo sustento probatório. 12. Contudo, a ausência de comprovação de conduta
ilícita da União, conduz ao não 2 conhecimento do direito à compensação por
danos morais, o que deságua na manutenção do decisum. 13. Remessa necessária
e recursos da União e da parte autora desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. GRAVE ESTADO DE DOENÇA. SUS. PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS
FINANCEIROS. ART. 196 DA CF/88 E LEI Nº 8.080/90. INEXISTÊNCIA DE DANO
MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária, e de
recursos de apelação interpostos pelas partes, nos autos da ação ordinária
ajuizada por CARMEN LIDIA DOS SANTOS COSTA em face da UNIÃO, objetivando
o fornecimento do medicamento TRASTUZUMABE, para tratamento de doença que
acomete a autora, haja vista ter sido diagnosticada com Neoplasia Maligna,
não possuindo condições de arcar com o referido medicamento. 2. O cumprimento
do dever político-constitucional de proteção à saúde, consagrado no art. 196
do Texto Básico, obriga o Estado (gênero) em regime de responsabilidade
solidária entre as pessoas políticas que o compõem, dada a unicidade do
Sistema (art. 198, CF/88), a par de restar incluso, nas atividades voltadas a
assegurar tal direito fundamental, o fornecimento gratuito de medicamentos
e congêneres, bem como de atendimento médico, a pessoas desprovidas de
recursos financeiros para a cura, controle ou atenuação de enfermidades. 3. A
interpretação da norma programática não pode ser transformada em promessa
constitucional inconseqüente. Precedente do STF. 4. A União é parte legítima
para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento
de medicamentos médico imprescindível à saúde de pessoa carente. 5. No
que toca ao argumento de inexistência de previsão orçamentária, impõe-se
a incidência do princípio da cedência recíproca, pelo que, conflitando a
oneração financeira do ente político e pronto atendimento do paciente, há
que se resolver em favor da manutenção da saúde — e, consequentemente,
da vida — deste. 6. No que toca ao fornecimento de medicamentos não
incorporados ao SUS pelo Poder Público, o Eg. Superior Tribunal de Justiça,
sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, entende que devem ser
exigidos, cumulativamente, os requisitos de (i) comprovação, por meio de
laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
(iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 1 7. No presente caso,
a Autora apresenta Carcinoma ductal invasivo de mama localmente avançado,
triplo Her-2 positivo, metastático para pele, tratada com quimioterapia sem
resposta satisfatória, sendo indicado tratamento com Trastuzumabe, conforme
documentos médicos acostados aos autos (fls. 33/34, 35/36 e 41). 8. A
indicação do medicamento foi confirmada pelo Núcleo de Assessoria Técnica
em Ações de Saúde às fls. 56/59, sendo que o medicamento foi incorporado ao
SUS pela Portaria AS/SMS nº 73/2013, que estabelece o protocolo de seu uso em
quimioterapia do câncer de mama JER-2 positivo inicial e avançado. Desta forma,
entendo preenchidos os requisitos que autorizam o fornecimento do medicamento
pleiteado pela Autora, no presente caso. 9. Ressalto que o alto custo do
medicamento não se configura, por si só, motivo suficiente para caracaterizar
a ocorrência de grave lesão às finanças públicas, já que o preceito do artigo
196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo
Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, sendo
confirmado ser o Apelado pessoa carente, bem como a necessidade premente do
medicamento reclamado, conforme consta dos documentos médicos de fls. 33/34,
35/36 e 41). 10. O caso em tela se encaixa na hipótese do artigo 24, IV da
Lei n.º 8666/93, dispensando a licitação por se tratar de um caso de urgência,
não cabendo à União alegar a inexequibilidade do prazo com base do artigo 89
da referida Lei, que prevê pena para os casos de dispensa ou inexigibilidade
de licitação fora das hipóteses previstas em lei. O entendimento da dispensa
não só está claro na lei, como está presente na jurisprudência. (STJ, AgRg no
REsp 1541461/DF, Ministro Herman Benjamin, DJE 18/11/2015) 11. Por fim, com
relação ao pedido autoral de dano moral, o art.5º, X, da Constituição Federal
de 1988, consagra expressamente o direito em indenização por danos morais
decorrente de violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem
das pessoas. Dessa forma, sabe-se que o dano moral é aquele resultante de
grave lesão aos direitos da personalidade, que emanam da própria dignidade
humana. A esse respeito, confira-se recente julgado do Superior Tribunal
de Justiça: STJ - REsp 1717177/SE - 3ª Turma - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI -
Data da decisão: 13/03/2018 - Data de publicação: DJe 20/03/2018. Atualmente,
se entende que não está atrelada a aspectos anímicos do titular do direito,
como sofrimento, dor, humilhação ou desgosto, mas a caracterização da lesão
extrapatrimonial como um genuíno dano moral não prescinde da demonstração da
gravidade da ofensa, sob pena de banalização do instituto. É dizer, então,
que, no plano processual, incumbe ao demandante demonstrar a ocorrência
do próprio dano, mormente por ser excepcional o chamado "dano moral in re
ipsa". E neste caso, não ficou suficientemente comprovado a ocorrência
de grave dano à esfera de dignidade da autora, a autorizar a imposição
de condenação do ente público por dano moral, sendo inviável fazê-lo sem o
mínimo sustento probatório. 12. Contudo, a ausência de comprovação de conduta
ilícita da União, conduz ao não 2 conhecimento do direito à compensação por
danos morais, o que deságua na manutenção do decisum. 13. Remessa necessária
e recursos da União e da parte autora desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/09/2018
Data da Publicação
:
25/09/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
Mostrar discussão