TRF2 0502666-20.2015.4.02.5101 05026662020154025101
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO
TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA
CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA PELO STF. 1- Cinge-se a controvérsia acerca da
declaração da inexigibilidade da contribuição instituída pelo art. 1º da LC
110, de 2001, sob o argumento de ter sido criada com caráter temporário e já
restar atendida a finalidade para a qual foi instituída. 2- A contribuição
instituída pelo art. 2º da Lei Complementar nº 110/2001, calculada à alíquota
de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior,
a cada trabalhador, extinguiu-se por ter alcançado seu prazo de vigência
(sessenta meses contados a partir da exigibilidade -, consoante disposto
no §2º do mesmo artigo). 3- Diversamente, a contribuição instituída pelo
art. 1º desse diploma legal, incidente em caso de despedida de empregado sem
justa causa à alíquota de 10% sobre todos os depósitos devidos referentes ao
FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescidos das remunerações
aplicáveis às contas vinculadas, foi instituída por tempo indeterminado. 4-
De acordo com o art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro,
não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra
a modifique ou revogue. Por sua vez, conforme determina o art. 9º da LC nº
95/98, com a redação dada pela LC nº 107/01, a cláusula de revogação deverá
enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. Igualmente,
dispõe o art. 97, I, do Código Tributário Nacional que somente a lei pode
estabelecer a extinção de tributos. 5- Não existe revogação, expressa ou
tácita, do dispositivo questionado, não havendo presumi- la quanto à norma
jurídica validamente estabelecida. 6- Não só inexiste revogação como o Projeto
de Lei Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo
para a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República, veto
este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de 2013,
o que reafirma a indeterminação temporal da exação. 7- Estando em vigência a
norma, apenas haveria afastá-la em caso de inconstitucionalidade material ou
formal. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, assentou a constitucionalidade
desta contribuição na ADI 2556/DF, tendo, na ocasião, o Ministro Moreira
Alves sustentado que a natureza jurídica das duas exações criadas pela lei
em causa é a de tributo, caracterizando-se como contribuições sociais que
se enquadram na subespécie "contribuições sociais gerais" que se submetem
à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do artigo 195 da Carta
Magna. 8- Assim, não há que se alegar inconstitucionalidade superveniente pelo
advento da EC 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando
do julgamento da ADI indigitada, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo
Poder Constituinte derivado reformador já era então 1 vigente, e foi utilizado
exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição. 9- A aludida
alteração constitucional objetivou ampliar a possibilidade da legiferação
de contribuições de intervenção no domínio econômico, principalmente no
que tange a importações de combustíveis, ao dispor expressamente sobre as
mesmas, de maneira a evitar distorções, mas jamais dispôs sobre a restrição
de contribuições sociais, até porque tal seria inconstitucional, consoante o
princípio da vedação ao retrocesso. 10- O egrégio Superior Tribunal de Justiça
já pronunciou a validade contemporânea da exação, afastando a alegação de
exaurimento de sua finalidade, e o excelso Supremo Tribunal Federal reafirmou
seu entendimento quanto à constitucionalidade da contribuição (RE 861517,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/02/2015, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10/02/2015 PUBLIC 11/02/2015). 11- Portanto,
não sendo o art. 1º da LC 110/2001 de vigência temporária - e efetivando o
mesmo direitos constitucionalmente garantidos -, tendo o Superior Tribunal
de Justiça e o Supremo Tribunal Federal declarado e reafirmado sua validade
hodierna, inexistindo lei revogadora do dispositivo, não há que se alegar
a inexigibilidade da respectiva contribuição. 12- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO
TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA
CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA PELO STF. 1- Cinge-se a controvérsia acerca da
declaração da inexigibilidade da contribuição instituída pelo art. 1º da LC
110, de 2001, sob o argumento de ter sido criada com caráter temporário e já
restar atendida a finalidade para a qual foi instituída. 2- A contribuição
instituída pelo art. 2º da Lei Complementar nº 110/2001, calculada à alíquota
de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior,
a cada trabalhador, extinguiu-se por ter alcançado seu prazo de vigência
(sessenta meses contados a partir da exigibilidade -, consoante disposto
no §2º do mesmo artigo). 3- Diversamente, a contribuição instituída pelo
art. 1º desse diploma legal, incidente em caso de despedida de empregado sem
justa causa à alíquota de 10% sobre todos os depósitos devidos referentes ao
FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescidos das remunerações
aplicáveis às contas vinculadas, foi instituída por tempo indeterminado. 4-
De acordo com o art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro,
não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra
a modifique ou revogue. Por sua vez, conforme determina o art. 9º da LC nº
95/98, com a redação dada pela LC nº 107/01, a cláusula de revogação deverá
enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. Igualmente,
dispõe o art. 97, I, do Código Tributário Nacional que somente a lei pode
estabelecer a extinção de tributos. 5- Não existe revogação, expressa ou
tácita, do dispositivo questionado, não havendo presumi- la quanto à norma
jurídica validamente estabelecida. 6- Não só inexiste revogação como o Projeto
de Lei Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo
para a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República, veto
este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de 2013,
o que reafirma a indeterminação temporal da exação. 7- Estando em vigência a
norma, apenas haveria afastá-la em caso de inconstitucionalidade material ou
formal. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, assentou a constitucionalidade
desta contribuição na ADI 2556/DF, tendo, na ocasião, o Ministro Moreira
Alves sustentado que a natureza jurídica das duas exações criadas pela lei
em causa é a de tributo, caracterizando-se como contribuições sociais que
se enquadram na subespécie "contribuições sociais gerais" que se submetem
à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do artigo 195 da Carta
Magna. 8- Assim, não há que se alegar inconstitucionalidade superveniente pelo
advento da EC 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando
do julgamento da ADI indigitada, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo
Poder Constituinte derivado reformador já era então 1 vigente, e foi utilizado
exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição. 9- A aludida
alteração constitucional objetivou ampliar a possibilidade da legiferação
de contribuições de intervenção no domínio econômico, principalmente no
que tange a importações de combustíveis, ao dispor expressamente sobre as
mesmas, de maneira a evitar distorções, mas jamais dispôs sobre a restrição
de contribuições sociais, até porque tal seria inconstitucional, consoante o
princípio da vedação ao retrocesso. 10- O egrégio Superior Tribunal de Justiça
já pronunciou a validade contemporânea da exação, afastando a alegação de
exaurimento de sua finalidade, e o excelso Supremo Tribunal Federal reafirmou
seu entendimento quanto à constitucionalidade da contribuição (RE 861517,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/02/2015, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10/02/2015 PUBLIC 11/02/2015). 11- Portanto,
não sendo o art. 1º da LC 110/2001 de vigência temporária - e efetivando o
mesmo direitos constitucionalmente garantidos -, tendo o Superior Tribunal
de Justiça e o Supremo Tribunal Federal declarado e reafirmado sua validade
hodierna, inexistindo lei revogadora do dispositivo, não há que se alegar
a inexigibilidade da respectiva contribuição. 12- Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
06/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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