TRF2 0502673-12.2015.4.02.5101 05026731220154025101
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA RECEBIDA A
MAIOR, AINDA QUE DE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. - Trata-se de Mandado
de Segurança, com pedido de liminar, para que a autoridade impetrada seja
compelida a manter o tempo de contribuição que lhe foi atribuído à impetrante,
à época da concessão de sua aposentadoria, bem como o valor original da
mesma, devendo também a impetrada abster-se de promover descontos mensais
de 30% sobre o benefício para ressarcimento, decorrente de procedimento
revisional administrativo, que teria apurado pagamento efetuado a maior,
por erro administrativo, devolvendo-se todas as importâncias que lhe foram
descontadas a esse título. - A Administração Pública atribuiu à Impetrante um
tempo de contribuição equivalente a 13 anos e 4 dias (4.749 dias). Contudo,
não foram excluídos de tal intervalo os períodos de licença expressamente
discriminados na CTC, na qual também se encontra especificado que o "Total
geral para fins de aposentadoria" foi de 4.274 dias, e não 4.749 dias. -
Em decorrência, houve pagamento indevido a maior, pois, revisto o tempo de
contribuição da impetrante correspondente ao seu vínculo com a Secretaria
Estadual de Educação, foi apurado que ela cumprira 29 anos, 2 meses e 9
dias de tempo de contribuição, diversamente do que fora considerado no ato
concessório (30 anos, 8 meses e 4 dias), resultando que, revista sua renda
mensal inicial (RMI), a mesma foi corretamente reduzida. - Considerando
que a autoridade coatora sempre dispôs de todos os elementos necessários
para que o benefício da impetrante fosse corretamente pago, desde o ato
concessório, não se afigura razoável que a segurada possa agora arcar com
ônus resultante de um erro grosseiro cometido pela própria autarquia, ao qual
não deu causa. - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos,
e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, e sendo
a Impetrante pessoa já idosa, não cabe a devolução de valores recebidos,
a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada,
má aplicação da lei ou erro da Administração. - Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA RECEBIDA A
MAIOR, AINDA QUE DE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. - Trata-se de Mandado
de Segurança, com pedido de liminar, para que a autoridade impetrada seja
compelida a manter o tempo de contribuição que lhe foi atribuído à impetrante,
à época da concessão de sua aposentadoria, bem como o valor original da
mesma, devendo também a impetrada abster-se de promover descontos mensais
de 30% sobre o benefício para ressarcimento, decorrente de procedimento
revisional administrativo, que teria apurado pagamento efetuado a maior,
por erro administrativo, devolvendo-se todas as importâncias que lhe foram
descontadas a esse título. - A Administração Pública atribuiu à Impetrante um
tempo de contribuição equivalente a 13 anos e 4 dias (4.749 dias). Contudo,
não foram excluídos de tal intervalo os períodos de licença expressamente
discriminados na CTC, na qual também se encontra especificado que o "Total
geral para fins de aposentadoria" foi de 4.274 dias, e não 4.749 dias. -
Em decorrência, houve pagamento indevido a maior, pois, revisto o tempo de
contribuição da impetrante correspondente ao seu vínculo com a Secretaria
Estadual de Educação, foi apurado que ela cumprira 29 anos, 2 meses e 9
dias de tempo de contribuição, diversamente do que fora considerado no ato
concessório (30 anos, 8 meses e 4 dias), resultando que, revista sua renda
mensal inicial (RMI), a mesma foi corretamente reduzida. - Considerando
que a autoridade coatora sempre dispôs de todos os elementos necessários
para que o benefício da impetrante fosse corretamente pago, desde o ato
concessório, não se afigura razoável que a segurada possa agora arcar com
ônus resultante de um erro grosseiro cometido pela própria autarquia, ao qual
não deu causa. - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos,
e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, e sendo
a Impetrante pessoa já idosa, não cabe a devolução de valores recebidos,
a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada,
má aplicação da lei ou erro da Administração. - Apelação do INSS improvida.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
09/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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