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Jurisprudência


TRF2 0502673-12.2015.4.02.5101 05026731220154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA RECEBIDA A MAIOR, AINDA QUE DE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. - Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para que a autoridade impetrada seja compelida a manter o tempo de contribuição que lhe foi atribuído à impetrante, à época da concessão de sua aposentadoria, bem como o valor original da mesma, devendo também a impetrada abster-se de promover descontos mensais de 30% sobre o benefício para ressarcimento, decorrente de procedimento revisional administrativo, que teria apurado pagamento efetuado a maior, por erro administrativo, devolvendo-se todas as importâncias que lhe foram descontadas a esse título. - A Administração Pública atribuiu à Impetrante um tempo de contribuição equivalente a 13 anos e 4 dias (4.749 dias). Contudo, não foram excluídos de tal intervalo os períodos de licença expressamente discriminados na CTC, na qual também se encontra especificado que o "Total geral para fins de aposentadoria" foi de 4.274 dias, e não 4.749 dias. - Em decorrência, houve pagamento indevido a maior, pois, revisto o tempo de contribuição da impetrante correspondente ao seu vínculo com a Secretaria Estadual de Educação, foi apurado que ela cumprira 29 anos, 2 meses e 9 dias de tempo de contribuição, diversamente do que fora considerado no ato concessório (30 anos, 8 meses e 4 dias), resultando que, revista sua renda mensal inicial (RMI), a mesma foi corretamente reduzida. - Considerando que a autoridade coatora sempre dispôs de todos os elementos necessários para que o benefício da impetrante fosse corretamente pago, desde o ato concessório, não se afigura razoável que a segurada possa agora arcar com ônus resultante de um erro grosseiro cometido pela própria autarquia, ao qual não deu causa. - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, e sendo a Impetrante pessoa já idosa, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. - Apelação do INSS improvida.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 09/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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