main-banner

Jurisprudência


TRF2 0502756-82.2002.4.02.5101 05027568220024025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO CONTRIBUINTE. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. art. 38 da Lei nº 13.043/14. 1 - O Embargante comprovou a sua adesão ao parcelamento especial (PAES) instituído pela Lei nº 10.684/03, com a juntada dos documentos de fls. 147/167, e que formulou pedido de desistência dos Embargos à Execução, em atenção ao que determina a Lei nº 10.684/2003. 2 - A desistência da ação produziu efeito depois de homologada por sentença, e inexiste fundamento para invalidá-la, até porque foi motivada no propósito de parcelar o débito administrativamente, cujo adimplemento seria naturalmente de interesse do próprio exequente, ao final. 3 - A teleologia na norma contida no art. 38 da Lei nº 13.043/14 desobriga o pagamento dos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Mostrar discussão