TRF2 0502774-49.2015.4.02.5101 05027744920154025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - DESCONTO EM FOLHA -LEGITIMIDADE PASSIVA -
CUMULAÇÃO DE AÇÕES - LITISCONSÓRCIO. I - Lide cujo objeto é a limitação de
descontos em folha de servidor - civil ou militar - em face de instituições
financeiras credoras, sem que entre estas haja qualquer identidade em relação
à ação ou ao objeto desta, é espécie de cumulação de ações que não encontra
esteio no ordenamento jurídico, mormente se se evidencia que o autor propusera
ações distintas que poderiam ser veiculadas autonomamente, com objetos
específicos (a revisão das parcelas descontadas e o limite consignado para
cada empréstimo), em face de réus diversos, em franca afronta ao disposto
no caput do art. 292 do CPC de 1973. II - impões-se, ademais do insuperável
requisito de que as ações (ainda que inexistente a conexidade entre elas)
sejam propostas em face do mesmo réu, a competência para julgá-las deve ser
do mesmo órgão julgador. III - A comunhão de direitos a que alude o inciso
I, do art. 46, do CPC, refere-se à cotitularidade de direito que legitima
ativamente dois ou mais litigantes, ou é a ligação entre dois ou mais réus
em razão de um único vínculo a que estão obrigados, não se a verificando
quando o pedido formulado pelo autor é de limitação de descontos em folha de
pagamento advindos de pagamento de parcelas de contrato de empréstimo. IV -
Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos
em que são partes as acima indicadas. Decide a Sétima Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER,
constante dos autos, e das notas taquigráficas ou registros fonográficos do
julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencido
o Relator. [Assinado eletronicamente] SERGIO SCHWAITZER REDATOR DO
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - DESCONTO EM FOLHA -LEGITIMIDADE PASSIVA -
CUMULAÇÃO DE AÇÕES - LITISCONSÓRCIO. I - Lide cujo objeto é a limitação de
descontos em folha de servidor - civil ou militar - em face de instituições
financeiras credoras, sem que entre estas haja qualquer identidade em relação
à ação ou ao objeto desta, é espécie de cumulação de ações que não encontra
esteio no ordenamento jurídico, mormente se se evidencia que o autor propusera
ações distintas que poderiam ser veiculadas autonomamente, com objetos
específicos (a revisão das parcelas descontadas e o limite consignado para
cada empréstimo), em face de réus diversos, em franca afronta ao disposto
no caput do art. 292 do CPC de 1973. II - impões-se, ademais do insuperável
requisito de que as ações (ainda que inexistente a conexidade entre elas)
sejam propostas em face do mesmo réu, a competência para julgá-las deve ser
do mesmo órgão julgador. III - A comunhão de direitos a que alude o inciso
I, do art. 46, do CPC, refere-se à cotitularidade de direito que legitima
ativamente dois ou mais litigantes, ou é a ligação entre dois ou mais réus
em razão de um único vínculo a que estão obrigados, não se a verificando
quando o pedido formulado pelo autor é de limitação de descontos em folha de
pagamento advindos de pagamento de parcelas de contrato de empréstimo. IV -
Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos
em que são partes as acima indicadas. Decide a Sétima Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER,
constante dos autos, e das notas taquigráficas ou registros fonográficos do
julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencido
o Relator. [Assinado eletronicamente] SERGIO SCHWAITZER REDATOR DO
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão