TRF2 0502795-64.2011.4.02.5101 05027956420114025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUITAÇÃO
DO DÉBITO. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE
QUITAÇÃO. INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA
COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE. 1. O Embargante alega que esta Turma não se
manifestou quanto aos comprovantes de recolhimento que comprovam a quitação
integral do débito juntados às fls. 49/156. 2. Ocorre que boa parte dos
documentos trazidos às fls. 49/156 é absolutamente ilegível. Embora, de fato,
seja possível identificar a autenticação bancária em alguns deles, não é
possível checar mais qualquer outra informação, tornando impossível saber a
origem do débito que originou o pagamento, por exemplo. 3. Como o Juízo de
origem afirmou a impossibilidade de reconhecimento do pagamento com base nos
referidos documentos, a Embargante juntou aos autos nova guia de pagamento,
desta vez comprovando o pagamento do valor originário cobrado nesta execução
fiscal (fl. 178). 4. No acórdão embargado, a Turma manifestou-se de forma clara
quanto à insuficiência do pagamento realizado à fl, 178 para quitação integral
do débito, uma vez que o valor pago não foi devidamente atualizado. 5. Embargos
de declaração a que se dá provimento, sem atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUITAÇÃO
DO DÉBITO. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE
QUITAÇÃO. INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA
COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE. 1. O Embargante alega que esta Turma não se
manifestou quanto aos comprovantes de recolhimento que comprovam a quitação
integral do débito juntados às fls. 49/156. 2. Ocorre que boa parte dos
documentos trazidos às fls. 49/156 é absolutamente ilegível. Embora, de fato,
seja possível identificar a autenticação bancária em alguns deles, não é
possível checar mais qualquer outra informação, tornando impossível saber a
origem do débito que originou o pagamento, por exemplo. 3. Como o Juízo de
origem afirmou a impossibilidade de reconhecimento do pagamento com base nos
referidos documentos, a Embargante juntou aos autos nova guia de pagamento,
desta vez comprovando o pagamento do valor originário cobrado nesta execução
fiscal (fl. 178). 4. No acórdão embargado, a Turma manifestou-se de forma clara
quanto à insuficiência do pagamento realizado à fl, 178 para quitação integral
do débito, uma vez que o valor pago não foi devidamente atualizado. 5. Embargos
de declaração a que se dá provimento, sem atribuição de efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MELLO
Mostrar discussão