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Jurisprudência


TRF2 0502795-64.2011.4.02.5101 05027956420114025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE. 1. O Embargante alega que esta Turma não se manifestou quanto aos comprovantes de recolhimento que comprovam a quitação integral do débito juntados às fls. 49/156. 2. Ocorre que boa parte dos documentos trazidos às fls. 49/156 é absolutamente ilegível. Embora, de fato, seja possível identificar a autenticação bancária em alguns deles, não é possível checar mais qualquer outra informação, tornando impossível saber a origem do débito que originou o pagamento, por exemplo. 3. Como o Juízo de origem afirmou a impossibilidade de reconhecimento do pagamento com base nos referidos documentos, a Embargante juntou aos autos nova guia de pagamento, desta vez comprovando o pagamento do valor originário cobrado nesta execução fiscal (fl. 178). 4. No acórdão embargado, a Turma manifestou-se de forma clara quanto à insuficiência do pagamento realizado à fl, 178 para quitação integral do débito, uma vez que o valor pago não foi devidamente atualizado. 5. Embargos de declaração a que se dá provimento, sem atribuição de efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 14/06/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MELLO
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