TRF2 0502800-23.2010.4.02.5101 05028002320104025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 05
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CTN, ART. 156, INC. V, C/C
ART. 174. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. P
RESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito
tributário em questão (Simples), constituído por declaração do contribuinte,
com vencimento entre 12/04/2004 e 10/01/2005, teve a ação de cobrança
ajuizada em 26/02/2010 (f.01). Ordenada a citação em 24/03/2010 (f. 20),
a diligência não obteve êxito (f. 23). Da leitura dos documentos acostados
aos autos, verifica-se que os créditos tributários já se encontravam
prescritos quando a demanda foi ajuizada, eis que transcorridos mais de 5
(cinco) anos entre a data mais recente de constituição (10/01/2005) e o
despacho citatório (24/03/2010). Ressalte-se que, embora o douto Juízo
a quo não tenha intimado a Fazenda Nacional antes de exarar a sentença,
a recorrente não aponta nas razões de pedir do apelo sob exame, nenhuma
causa interruptiva ou suspensiva da prescrição do crédito, o que leva à
manutenção da sentença objurgada. Por conseguinte, quando foi proposta a
ação o crédito já estava extinto pela prescrição (CTN, art. 156, inc. V,
c/c art. 174). 2. A matéria dispensa maiores considerações, porquanto essa
é a orientação firmada pela egrégia Primeira Seção do STJ, no julgamento
do Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz F ux, DJe de 21/05/2010, sob o
regime do artigo 543-C (recursos repetitivos). 3. Vale ressaltar que, em se
tratando de crédito de natureza tributária, são inaplicáveis os artigos 2º,
§ 3º, e 8º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal, uma vez que se trata de matérias
reservadas à Lei Complementar, de acordo com o disposto no artigo 146, inciso
III, alínea ‘b’, da Constituição Federal. Esse é o entendimento
sedimentado na jurisprudência, inclusive firmado pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do AI no Ag 1037765/SP, que acolheu o
incidente de inconstitucionalidade dos artigos 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei
nº 6830/80. 4. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a
prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu p ronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5 . Valor da Execução Fiscal:
R$ 47.151,79 (em 26/02/2010). 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 05
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CTN, ART. 156, INC. V, C/C
ART. 174. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. P
RESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito
tributário em questão (Simples), constituído por declaração do contribuinte,
com vencimento entre 12/04/2004 e 10/01/2005, teve a ação de cobrança
ajuizada em 26/02/2010 (f.01). Ordenada a citação em 24/03/2010 (f. 20),
a diligência não obteve êxito (f. 23). Da leitura dos documentos acostados
aos autos, verifica-se que os créditos tributários já se encontravam
prescritos quando a demanda foi ajuizada, eis que transcorridos mais de 5
(cinco) anos entre a data mais recente de constituição (10/01/2005) e o
despacho citatório (24/03/2010). Ressalte-se que, embora o douto Juízo
a quo não tenha intimado a Fazenda Nacional antes de exarar a sentença,
a recorrente não aponta nas razões de pedir do apelo sob exame, nenhuma
causa interruptiva ou suspensiva da prescrição do crédito, o que leva à
manutenção da sentença objurgada. Por conseguinte, quando foi proposta a
ação o crédito já estava extinto pela prescrição (CTN, art. 156, inc. V,
c/c art. 174). 2. A matéria dispensa maiores considerações, porquanto essa
é a orientação firmada pela egrégia Primeira Seção do STJ, no julgamento
do Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz F ux, DJe de 21/05/2010, sob o
regime do artigo 543-C (recursos repetitivos). 3. Vale ressaltar que, em se
tratando de crédito de natureza tributária, são inaplicáveis os artigos 2º,
§ 3º, e 8º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal, uma vez que se trata de matérias
reservadas à Lei Complementar, de acordo com o disposto no artigo 146, inciso
III, alínea ‘b’, da Constituição Federal. Esse é o entendimento
sedimentado na jurisprudência, inclusive firmado pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do AI no Ag 1037765/SP, que acolheu o
incidente de inconstitucionalidade dos artigos 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei
nº 6830/80. 4. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a
prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu p ronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5 . Valor da Execução Fiscal:
R$ 47.151,79 (em 26/02/2010). 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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