TRF2 0502807-39.2015.4.02.5101 05028073920154025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESENTES OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONFERÊNCIA
DO QUANTUM EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE
DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO PARA CONFRONTAÇÃO DE VALORES. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A apelante opôs embargos à execução objetivando
o reconhecimento da inexigibilidade do título, ao argumento de excesso de
execução, por não constarem nos autos quaisquer subsídios que justifiquem os
valores apresentados pela exequente. A questão a ser enfrentada diz respeito
à suposta inexigibilidade do título executivo, por ausência de elementos que
permitam a conferência dos valores a serem executados. O título executivo
judicial acolheu o pedido mandamental "para determinar a imediata incorporação
aos proventos da impetrante da Gratificação Provisória instituída pelo art.13,
da Lei 9651/98", sob o fundamento de que tal gratificação, inicialmente
deferida aos servidores da ativa, não foi incorporada aos proventos dos
inativos, em vulneração à paridade. Decisão mantida por este Tribunal que
se limitou a definir aos efeitos financeiros, fixando como termo a quo a
data da impetração do mandamus e como termo ad quem a data da publicação da
Medida Provisória 2048-26, de 29/06/ 2000. O recurso especial foi desprovido
e o recurso extraordinário teve o seguimento negado. O inconformismo da
apelante é inconsistente e improcedente, pois restou claramente assentado
no título exequendo, que a então impetrante nada recebeu a título da
vindicada gratificação provisória, de forma que não se pode cogitar de
apresentação de demonstrativo para confrontar valores devidos com valores
a serem pagos. Presentes os elementos necessários à conferência do quantum
a ser executado, deixando a apelante de apontar qualquer desconformidade
específica quanto a esse aspecto. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESENTES OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONFERÊNCIA
DO QUANTUM EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE
DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO PARA CONFRONTAÇÃO DE VALORES. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A apelante opôs embargos à execução objetivando
o reconhecimento da inexigibilidade do título, ao argumento de excesso de
execução, por não constarem nos autos quaisquer subsídios que justifiquem os
valores apresentados pela exequente. A questão a ser enfrentada diz respeito
à suposta inexigibilidade do título executivo, por ausência de elementos que
permitam a conferência dos valores a serem executados. O título executivo
judicial acolheu o pedido mandamental "para determinar a imediata incorporação
aos proventos da impetrante da Gratificação Provisória instituída pelo art.13,
da Lei 9651/98", sob o fundamento de que tal gratificação, inicialmente
deferida aos servidores da ativa, não foi incorporada aos proventos dos
inativos, em vulneração à paridade. Decisão mantida por este Tribunal que
se limitou a definir aos efeitos financeiros, fixando como termo a quo a
data da impetração do mandamus e como termo ad quem a data da publicação da
Medida Provisória 2048-26, de 29/06/ 2000. O recurso especial foi desprovido
e o recurso extraordinário teve o seguimento negado. O inconformismo da
apelante é inconsistente e improcedente, pois restou claramente assentado
no título exequendo, que a então impetrante nada recebeu a título da
vindicada gratificação provisória, de forma que não se pode cogitar de
apresentação de demonstrativo para confrontar valores devidos com valores
a serem pagos. Presentes os elementos necessários à conferência do quantum
a ser executado, deixando a apelante de apontar qualquer desconformidade
específica quanto a esse aspecto. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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