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Jurisprudência


TRF2 0502807-39.2015.4.02.5101 05028073920154025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESENTES OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONFERÊNCIA DO QUANTUM EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO PARA CONFRONTAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A apelante opôs embargos à execução objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do título, ao argumento de excesso de execução, por não constarem nos autos quaisquer subsídios que justifiquem os valores apresentados pela exequente. A questão a ser enfrentada diz respeito à suposta inexigibilidade do título executivo, por ausência de elementos que permitam a conferência dos valores a serem executados. O título executivo judicial acolheu o pedido mandamental "para determinar a imediata incorporação aos proventos da impetrante da Gratificação Provisória instituída pelo art.13, da Lei 9651/98", sob o fundamento de que tal gratificação, inicialmente deferida aos servidores da ativa, não foi incorporada aos proventos dos inativos, em vulneração à paridade. Decisão mantida por este Tribunal que se limitou a definir aos efeitos financeiros, fixando como termo a quo a data da impetração do mandamus e como termo ad quem a data da publicação da Medida Provisória 2048-26, de 29/06/ 2000. O recurso especial foi desprovido e o recurso extraordinário teve o seguimento negado. O inconformismo da apelante é inconsistente e improcedente, pois restou claramente assentado no título exequendo, que a então impetrante nada recebeu a título da vindicada gratificação provisória, de forma que não se pode cogitar de apresentação de demonstrativo para confrontar valores devidos com valores a serem pagos. Presentes os elementos necessários à conferência do quantum a ser executado, deixando a apelante de apontar qualquer desconformidade específica quanto a esse aspecto. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 20/02/2017
Data da Publicação : 02/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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