TRF2 0502824-22.2008.4.02.5101 05028242220084025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. IMÓVEL
PERTENCENTE À UNIÃO COM DOMÍNIO ÚTIL DADO A PARTICULARES SOB REGIME DE
OCUPAÇÃO. ART. 150, VI, "A", CRFB. DESNECESSIDADE DE PROVA DE AFETAÇÃO
DOS BENS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO
(TCDL). CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE DIVISIBILIDADE DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, "a", veda
aos entes federativos instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços,
uns dos outros (imunidade tributária recíproca), não havendo que se falar
em comprovação da afetação do patrimônio às suas finalidades essenciais ou
delas decorrentes para fazer jus à referida imunidade, eis que tal exigência
se destina às autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, não
aos entes federativos. 2. A cobrança da taxa coleta domiciliar de lixo
(TCDL), instituída pela Lei Municipal nº 2.687/98 e cobrada em substituição
a Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP),é constitucional, segundo
orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal, porquanto possui base de
cálculo diversa de imposto, não afrontando o disposto no art. 145, § 2º,
da Constituição Federal. 3. Por outro lado, em que pese o reconhecimento
da constitucionalidade da TCDL, o caso sub judice abarca situação em que
os serviços públicos estão sendo efetivamente e especificamente prestados,
mediante a necessidade de saneamento público dos imóveis da municipalidade,
em específico, da comunidade "Vila Benjamim Constant", na cidade do Rio de
Janeiro, na Rua Doutor Xavier Sigaud, número 215, todavia, somente à entrada
da via de acesso da referida comunidade, não restando comprovado nos autos
quais os imóveis/os usuários, determinados e separadamente, que usufruem
dos serviços de coleta de lixo prestados a qualquer título, comprometendo,
portanto, o requisito da divisibilidade do tributo em comento. Ademais,
convém informar que a própria Lei Municipal nº 2.687/98 isenta os moradores
de favela e os adquirentes de lotes de terrenos em que não for prestado
nenhum dos serviços constitutivos do fato gerador da taxa. 4. Posto isso,
dou provimento ao recurso de apelação e parcial provimento à remessa
necessária, para reformar a sentença nestes embargos à execução e reconhecer
a inexigibilidade da TCDL no caso em questão, conforme fundamentação supra,
extinguindo a execução fiscal nº 0529713-47.2007.4.02.5101. 5. Apelação
provida e remessa necessária parcialmente provida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. IMÓVEL
PERTENCENTE À UNIÃO COM DOMÍNIO ÚTIL DADO A PARTICULARES SOB REGIME DE
OCUPAÇÃO. ART. 150, VI, "A", CRFB. DESNECESSIDADE DE PROVA DE AFETAÇÃO
DOS BENS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO
(TCDL). CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE DIVISIBILIDADE DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, "a", veda
aos entes federativos instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços,
uns dos outros (imunidade tributária recíproca), não havendo que se falar
em comprovação da afetação do patrimônio às suas finalidades essenciais ou
delas decorrentes para fazer jus à referida imunidade, eis que tal exigência
se destina às autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, não
aos entes federativos. 2. A cobrança da taxa coleta domiciliar de lixo
(TCDL), instituída pela Lei Municipal nº 2.687/98 e cobrada em substituição
a Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP),é constitucional, segundo
orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal, porquanto possui base de
cálculo diversa de imposto, não afrontando o disposto no art. 145, § 2º,
da Constituição Federal. 3. Por outro lado, em que pese o reconhecimento
da constitucionalidade da TCDL, o caso sub judice abarca situação em que
os serviços públicos estão sendo efetivamente e especificamente prestados,
mediante a necessidade de saneamento público dos imóveis da municipalidade,
em específico, da comunidade "Vila Benjamim Constant", na cidade do Rio de
Janeiro, na Rua Doutor Xavier Sigaud, número 215, todavia, somente à entrada
da via de acesso da referida comunidade, não restando comprovado nos autos
quais os imóveis/os usuários, determinados e separadamente, que usufruem
dos serviços de coleta de lixo prestados a qualquer título, comprometendo,
portanto, o requisito da divisibilidade do tributo em comento. Ademais,
convém informar que a própria Lei Municipal nº 2.687/98 isenta os moradores
de favela e os adquirentes de lotes de terrenos em que não for prestado
nenhum dos serviços constitutivos do fato gerador da taxa. 4. Posto isso,
dou provimento ao recurso de apelação e parcial provimento à remessa
necessária, para reformar a sentença nestes embargos à execução e reconhecer
a inexigibilidade da TCDL no caso em questão, conforme fundamentação supra,
extinguindo a execução fiscal nº 0529713-47.2007.4.02.5101. 5. Apelação
provida e remessa necessária parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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