TRF2 0502859-60.2000.4.02.5101 05028596020004025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA Nº 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT, DO CTN. 1. Apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a
execução fiscal, com fundamento nos Arts. 219, § 5º, e 269, IV, do CPC/1973,
ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro
no Art. 174 do CTN. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 26/04/2000, e,
portanto, por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não
teve o condão de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição
definitiva do crédito tributário em 10/03/2000 (fl. 05), a citação pessoal ao
devedor deveria ter sido realizada até 10/03/2005, o que não ocorreu. 4. O
verbete da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, já que a
demora na citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça,
uma vez que a Exequente, após ser intimada da diligência citatória negativa,
devolveu os autos em 22/02/2002 sem nada requerer (fls. 24/25), não mais
se manifestando no feito até 2015, deixando, assim, transcorrer o prazo
prescricional quinquenal incidente na espécie. 5. É pacífico o entendimento,
no âmbito do E. STJ, de que, nos casos anteriores à LC nº 118/2005, a aplicação
da suspensão prevista no Art. 40, da LEF, está condicionada à citação válida
do devedor, caso em que a prescrição estaria interrompida. Precedentes: STJ,
1 REsp 999.901/RS, Relator: Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009;
(TRF - 2ª Região, AC 00892577219974025101, Relatora: Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016). 6. Há,
no caso dos autos, a incidência da prescrição da própria ação, na forma
do que dispõe o art. 174, caput, do CTN. Restam prejudicadas as alegações
da Exequente que dizem respeito à sistemática prevista para a decretação
da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF. Precedentes: AgRg
no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região, AC 2002.51.01.513638-9, Relatora:
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R:
19/02/2016. 7. Sentença mantida por fundamento diverso. Apelação prejudicada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA Nº 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT, DO CTN. 1. Apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a
execução fiscal, com fundamento nos Arts. 219, § 5º, e 269, IV, do CPC/1973,
ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro
no Art. 174 do CTN. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 26/04/2000, e,
portanto, por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não
teve o condão de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição
definitiva do crédito tributário em 10/03/2000 (fl. 05), a citação pessoal ao
devedor deveria ter sido realizada até 10/03/2005, o que não ocorreu. 4. O
verbete da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, já que a
demora na citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça,
uma vez que a Exequente, após ser intimada da diligência citatória negativa,
devolveu os autos em 22/02/2002 sem nada requerer (fls. 24/25), não mais
se manifestando no feito até 2015, deixando, assim, transcorrer o prazo
prescricional quinquenal incidente na espécie. 5. É pacífico o entendimento,
no âmbito do E. STJ, de que, nos casos anteriores à LC nº 118/2005, a aplicação
da suspensão prevista no Art. 40, da LEF, está condicionada à citação válida
do devedor, caso em que a prescrição estaria interrompida. Precedentes: STJ,
1 REsp 999.901/RS, Relator: Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009;
(TRF - 2ª Região, AC 00892577219974025101, Relatora: Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016). 6. Há,
no caso dos autos, a incidência da prescrição da própria ação, na forma
do que dispõe o art. 174, caput, do CTN. Restam prejudicadas as alegações
da Exequente que dizem respeito à sistemática prevista para a decretação
da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF. Precedentes: AgRg
no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região, AC 2002.51.01.513638-9, Relatora:
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R:
19/02/2016. 7. Sentença mantida por fundamento diverso. Apelação prejudicada.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM