TRF2 0502897-23.2010.4.02.5101 05028972320104025101
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR
POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LC
118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria
do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento
por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da
declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual
foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo
contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A Primeira
Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do
prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do
vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da
data da própria declaração, o que for posterior. 3. A Fazenda logrou êxito
em demonstrar que a entrega da declaração se deu em momento posterior ao do
vencimento. 4. Dessa forma, como a execução foi proposta tempestivamente,
e o despacho que determinou a citação da executada foi proferido após a
vigência da LC nº 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, produzindo o
efeito de interromper a prescrição, não há que se falar em prescrição da
ação, fundamento utilizado na sentença, razão pela qual a reforma do decisum
é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR
POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LC
118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria
do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento
por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da
declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual
foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo
contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A Primeira
Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do
prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do
vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da
data da própria declaração, o que for posterior. 3. A Fazenda logrou êxito
em demonstrar que a entrega da declaração se deu em momento posterior ao do
vencimento. 4. Dessa forma, como a execução foi proposta tempestivamente,
e o despacho que determinou a citação da executada foi proferido após a
vigência da LC nº 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, produzindo o
efeito de interromper a prescrição, não há que se falar em prescrição da
ação, fundamento utilizado na sentença, razão pela qual a reforma do decisum
é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e provida. 1
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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