TRF2 0502898-71.2011.4.02.5101 05028987120114025101
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CRECI. LEI 6.530/78,
ATUALIZADA PELA LEI 10.795/03. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CRFB/88). CDA VÁLIDA. R ECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Execução Fiscal em que
o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de
que resta afastada a certeza da obrigação contida na Certidão de Dívida Ativa
que embasa a presente execução, vez que são inconstitucionais as anuidades
e xigidas por meio de deliberação do órgão fiscalizador. 2. As anuidades
cobradas pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI - têm p
revisão legal e valor fixado no art. 16, §1º da Lei 6.530/78, atualizada pela
Lei 10.795/03. 3. In casu, cobram-se anuidades cujos fatos geradores ocorreram
após a entrada em vigor da referida Lei, portanto a CDA é válida. Obediência
ao Princípio da Legalidade Tributária E strita. 4. A CDA presente na peça
inaugural preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 2º, §5º da Lei
6.830/80 e não há nos autos qualquer elemento que deslegitime sua certeza
e liquidez ( art. 3º do mesmo diploma legal). 5 . Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CRECI. LEI 6.530/78,
ATUALIZADA PELA LEI 10.795/03. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CRFB/88). CDA VÁLIDA. R ECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Execução Fiscal em que
o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de
que resta afastada a certeza da obrigação contida na Certidão de Dívida Ativa
que embasa a presente execução, vez que são inconstitucionais as anuidades
e xigidas por meio de deliberação do órgão fiscalizador. 2. As anuidades
cobradas pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI - têm p
revisão legal e valor fixado no art. 16, §1º da Lei 6.530/78, atualizada pela
Lei 10.795/03. 3. In casu, cobram-se anuidades cujos fatos geradores ocorreram
após a entrada em vigor da referida Lei, portanto a CDA é válida. Obediência
ao Princípio da Legalidade Tributária E strita. 4. A CDA presente na peça
inaugural preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 2º, §5º da Lei
6.830/80 e não há nos autos qualquer elemento que deslegitime sua certeza
e liquidez ( art. 3º do mesmo diploma legal). 5 . Apelação provida.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão