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Jurisprudência


TRF2 0502977-11.2015.4.02.5101 05029771120154025101

Ementa
Nº CNJ : 0502977-11.2015.4.02.5101 (2015.51.01.502977-4) RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : PATTRICIA FANGUEIRO TAVARES DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO : ANTONIO GOMES DA SILVA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (05029771120154025101) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, pressupondo a existência de direito líquido e certo aferível de plano , o que não inibe a utilização da via ordinária. 2. O rito próprio do writ não comporta instrução probatória, exigindo provas pré-constituídas, isto é, preparadas previamente ao processo, e não durante o curso deste, e devendo o direito invocado e os fatos alegados serem comprovados de plano. 3.Na hipótese em que não há como avaliar se teria havido erro na avaliação médica da parte autora realizada pela administração pública, de forma que somente prova pericial poderia determinar com precisão se os motivos para a inaptidão médica da apelante, indicados pela autoridade impetrada, de fato, constituem condições incapacitantes para exercício do cargo por ela pretendido, a falta de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo configura a inadequação da via eleita, a ensejar a denegação da segurança, sem exame do mérito, podendo haver a renovação da demanda, ainda que através do rito comum. 4. Apelo provido, para, reformando parcialmente a sentença, apenas determinar a retificação do dispositivo da sentença.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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