TRF2 0502977-11.2015.4.02.5101 05029771120154025101
Nº CNJ : 0502977-11.2015.4.02.5101 (2015.51.01.502977-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : PATTRICIA FANGUEIRO
TAVARES DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO : ANTONIO GOMES DA SILVA APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (05029771120154025101) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA
DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O mandado de segurança
não comporta dilação probatória, pressupondo a existência de direito
líquido e certo aferível de plano , o que não inibe a utilização da via
ordinária. 2. O rito próprio do writ não comporta instrução probatória,
exigindo provas pré-constituídas, isto é, preparadas previamente ao processo,
e não durante o curso deste, e devendo o direito invocado e os fatos alegados
serem comprovados de plano. 3.Na hipótese em que não há como avaliar se teria
havido erro na avaliação médica da parte autora realizada pela administração
pública, de forma que somente prova pericial poderia determinar com precisão
se os motivos para a inaptidão médica da apelante, indicados pela autoridade
impetrada, de fato, constituem condições incapacitantes para exercício do
cargo por ela pretendido, a falta de prova pré-constituída do alegado direito
líquido e certo configura a inadequação da via eleita, a ensejar a denegação
da segurança, sem exame do mérito, podendo haver a renovação da demanda, ainda
que através do rito comum. 4. Apelo provido, para, reformando parcialmente
a sentença, apenas determinar a retificação do dispositivo da sentença.
Ementa
Nº CNJ : 0502977-11.2015.4.02.5101 (2015.51.01.502977-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : PATTRICIA FANGUEIRO
TAVARES DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO : ANTONIO GOMES DA SILVA APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (05029771120154025101) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA
DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O mandado de segurança
não comporta dilação probatória, pressupondo a existência de direito
líquido e certo aferível de plano , o que não inibe a utilização da via
ordinária. 2. O rito próprio do writ não comporta instrução probatória,
exigindo provas pré-constituídas, isto é, preparadas previamente ao processo,
e não durante o curso deste, e devendo o direito invocado e os fatos alegados
serem comprovados de plano. 3.Na hipótese em que não há como avaliar se teria
havido erro na avaliação médica da parte autora realizada pela administração
pública, de forma que somente prova pericial poderia determinar com precisão
se os motivos para a inaptidão médica da apelante, indicados pela autoridade
impetrada, de fato, constituem condições incapacitantes para exercício do
cargo por ela pretendido, a falta de prova pré-constituída do alegado direito
líquido e certo configura a inadequação da via eleita, a ensejar a denegação
da segurança, sem exame do mérito, podendo haver a renovação da demanda, ainda
que através do rito comum. 4. Apelo provido, para, reformando parcialmente
a sentença, apenas determinar a retificação do dispositivo da sentença.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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