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Jurisprudência


TRF2 0502978-93.2015.4.02.5101 05029789320154025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADE DA OAB. REGULAR INSCRIÇÃO NOS QUADROS. NÃO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ISENÇÃO DE ANUIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Trata-se de embargos à execução promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, através dos quais a embargante alega ser indevida a quantia executada de R$3.230,06 (três mil, duzentos e trinta reais e seis centavos), referente a anuidades que estariam em débito. 2. O Juízo a quo observou ser irrelevante o efetivo exercício da atividade, razão pela qual a simples alegação do executado de que não exerceu a advocacia no período não neutraliza a cobrança de anuidade, entendimento que se encontra em consonância com o art. 11 da Lei nº 8.906/94. 3. No entanto, ao contrário do que consta da sentença, para fins da isenção prevista no Provimento nº 111/2006 da OAB, deve ocorrer o requerimento do advogado junto à instituição, o que não restou demonstrado pela embargante. 4. Deve ser reformada a sentença para que os embargos à execução sejam julgados improcedentes. 5. Apelação conhecida e provida. 1

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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