TRF2 0502978-93.2015.4.02.5101 05029789320154025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADE DA OAB. REGULAR INSCRIÇÃO NOS QUADROS. NÃO
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ISENÇÃO DE ANUIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. REFORMA
DA SENTENÇA. 1. Trata-se de embargos à execução promovida pela Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB, através dos quais a embargante alega ser indevida
a quantia executada de R$3.230,06 (três mil, duzentos e trinta reais e seis
centavos), referente a anuidades que estariam em débito. 2. O Juízo a quo
observou ser irrelevante o efetivo exercício da atividade, razão pela qual a
simples alegação do executado de que não exerceu a advocacia no período não
neutraliza a cobrança de anuidade, entendimento que se encontra em consonância
com o art. 11 da Lei nº 8.906/94. 3. No entanto, ao contrário do que consta
da sentença, para fins da isenção prevista no Provimento nº 111/2006 da OAB,
deve ocorrer o requerimento do advogado junto à instituição, o que não restou
demonstrado pela embargante. 4. Deve ser reformada a sentença para que os
embargos à execução sejam julgados improcedentes. 5. Apelação conhecida e
provida. 1
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADE DA OAB. REGULAR INSCRIÇÃO NOS QUADROS. NÃO
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ISENÇÃO DE ANUIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. REFORMA
DA SENTENÇA. 1. Trata-se de embargos à execução promovida pela Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB, através dos quais a embargante alega ser indevida
a quantia executada de R$3.230,06 (três mil, duzentos e trinta reais e seis
centavos), referente a anuidades que estariam em débito. 2. O Juízo a quo
observou ser irrelevante o efetivo exercício da atividade, razão pela qual a
simples alegação do executado de que não exerceu a advocacia no período não
neutraliza a cobrança de anuidade, entendimento que se encontra em consonância
com o art. 11 da Lei nº 8.906/94. 3. No entanto, ao contrário do que consta
da sentença, para fins da isenção prevista no Provimento nº 111/2006 da OAB,
deve ocorrer o requerimento do advogado junto à instituição, o que não restou
demonstrado pela embargante. 4. Deve ser reformada a sentença para que os
embargos à execução sejam julgados improcedentes. 5. Apelação conhecida e
provida. 1
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão