TRF2 0503003-72.2016.4.02.5101 05030037220164025101
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB-RJ. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CONSUMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO
CC/2002. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de apelação interposta
contra sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução
reconhecendo a prescrição das anuidades cujos vencimentos se deram em
30/03/2009, 30/04/2009, 01/06/2009, 30/06/2009, 30/07/2009, 31/08/2009,
30/09/2009, 17/11/2009 e 30/11/2009, devendo prosseguir a execução quanto às
demais parcelas. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência
no sentido de que, tratando-se de execução fundada em título executivo
extrajudicial relativo à anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil,
é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 206,
§ 5º, I, do Código Civil (Precedentes: STJ, Resp 1574642/SC, Relator Ministro
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016; STJ,
AgRg no REsp 1562062/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda
Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015). 3. No caso em tela, a OAB/RJ
ajuizou em 17/12/2014 execução de título extrajudicial cujo objeto é a cobrança
das anuidades inadimplidas de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, no valor de R$
2.255,67 (dois mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete
centavos). 4. Tendo em vista a data do ajuizamento da execução, tem-se que as
parcelas com vencimentos de 30/03/2009, 30/04/2009, 01/06/2009, 30/06/2009,
30/07/2009, 31/08/2009, 30/09/2009, 17/11/2009 e 30/11/2009 estão fulminadas
pela prescrição em razão do decurso do prazo quinquenal, previsto no art. 206,
§5º, I, do Código Civil/2002. 5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB-RJ. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CONSUMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO
CC/2002. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de apelação interposta
contra sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução
reconhecendo a prescrição das anuidades cujos vencimentos se deram em
30/03/2009, 30/04/2009, 01/06/2009, 30/06/2009, 30/07/2009, 31/08/2009,
30/09/2009, 17/11/2009 e 30/11/2009, devendo prosseguir a execução quanto às
demais parcelas. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência
no sentido de que, tratando-se de execução fundada em título executivo
extrajudicial relativo à anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil,
é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 206,
§ 5º, I, do Código Civil (Precedentes: STJ, Resp 1574642/SC, Relator Ministro
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016; STJ,
AgRg no REsp 1562062/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda
Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015). 3. No caso em tela, a OAB/RJ
ajuizou em 17/12/2014 execução de título extrajudicial cujo objeto é a cobrança
das anuidades inadimplidas de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, no valor de R$
2.255,67 (dois mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete
centavos). 4. Tendo em vista a data do ajuizamento da execução, tem-se que as
parcelas com vencimentos de 30/03/2009, 30/04/2009, 01/06/2009, 30/06/2009,
30/07/2009, 31/08/2009, 30/09/2009, 17/11/2009 e 30/11/2009 estão fulminadas
pela prescrição em razão do decurso do prazo quinquenal, previsto no art. 206,
§5º, I, do Código Civil/2002. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
26/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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