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Jurisprudência


TRF2 0503011-49.2016.4.02.5101 05030114920164025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. CPC DE 2015, ART. 1.022. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que ressaltado no acórdão atacado que, a despeito de o segurado empregado não estar obrigado a providenciar o recolhimento de suas contribuições, eis que tal encargo é da empresa por força do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/1991, não havendo contribuições previdenciárias no período básico de cálculo, impõem-se o cálculo do benefício na forma do artigo 35 da Lei 8.213/91, restando ressalvado o seu recalculo quando comprovados os respectivos salários-de-contribuição. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III - Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por não atender o recurso aos requisitos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, nem excepcionalmente se enquadrar em situações que autorizem a concessão de efeitos infringentes. IV - Embargos de Declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 24/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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