TRF2 0503012-78.2009.4.02.5101 05030127820094025101
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUISITO DA
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REGISTRO IMOBILIÁRIO PATRIMONIAL (RIP). COBRANÇA
DE TAXA DE OCUPAÇÃO. 1. O Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a respectiva
certidão de dívida ativa devem atender aos requisitos legais de validade
relacionados no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, que são basicamente
os mesmos já exigidos no art. 202, do Código Tributário Nacional. In casu,
constata-se estarem presentes os pressupostos legais previstos, eis que as
CDA's e seus anexos fazem expressa referência ao nome da parte devedora,
à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa,
ao número do processo administrativo, bem como à legislação aplicável,
inclusive no que diz respeito à disciplina da forma de cálculo da correção
monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados,
de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos
valores cobrados. Por outro tanto, conquanto a exigência da taxa de ocupação
decorra da ocupação de imóvel de propriedade da União, sendo presumível,
neste contexto, a existência de Registro Imobiliário Patrimonial (RIP)
junto ao Cadastro Nacional de Bens Imóveis da União relativamente ao bem que
originou a exação, a teor do disposto no Decreto nº 99.672/90, infere-se
dos mencionados dispositivos legais que a anotação do nº do RIP não se
caracteriza como um elemento formal obrigatório e essencial à atribuição de
presunção de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial. Precedente:
(TRF2, AC nº 2009.51.01.503247- 5). 2. Apelação provida, para determinar o
prosseguimento da execução fiscal. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUISITO DA
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REGISTRO IMOBILIÁRIO PATRIMONIAL (RIP). COBRANÇA
DE TAXA DE OCUPAÇÃO. 1. O Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a respectiva
certidão de dívida ativa devem atender aos requisitos legais de validade
relacionados no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, que são basicamente
os mesmos já exigidos no art. 202, do Código Tributário Nacional. In casu,
constata-se estarem presentes os pressupostos legais previstos, eis que as
CDA's e seus anexos fazem expressa referência ao nome da parte devedora,
à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa,
ao número do processo administrativo, bem como à legislação aplicável,
inclusive no que diz respeito à disciplina da forma de cálculo da correção
monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados,
de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos
valores cobrados. Por outro tanto, conquanto a exigência da taxa de ocupação
decorra da ocupação de imóvel de propriedade da União, sendo presumível,
neste contexto, a existência de Registro Imobiliário Patrimonial (RIP)
junto ao Cadastro Nacional de Bens Imóveis da União relativamente ao bem que
originou a exação, a teor do disposto no Decreto nº 99.672/90, infere-se
dos mencionados dispositivos legais que a anotação do nº do RIP não se
caracteriza como um elemento formal obrigatório e essencial à atribuição de
presunção de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial. Precedente:
(TRF2, AC nº 2009.51.01.503247- 5). 2. Apelação provida, para determinar o
prosseguimento da execução fiscal. 1
Data do Julgamento
:
18/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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