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Jurisprudência


TRF2 0503012-78.2009.4.02.5101 05030127820094025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUISITO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REGISTRO IMOBILIÁRIO PATRIMONIAL (RIP). COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. 1. O Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a respectiva certidão de dívida ativa devem atender aos requisitos legais de validade relacionados no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, que são basicamente os mesmos já exigidos no art. 202, do Código Tributário Nacional. In casu, constata-se estarem presentes os pressupostos legais previstos, eis que as CDA's e seus anexos fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, ao número do processo administrativo, bem como à legislação aplicável, inclusive no que diz respeito à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados. Por outro tanto, conquanto a exigência da taxa de ocupação decorra da ocupação de imóvel de propriedade da União, sendo presumível, neste contexto, a existência de Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) junto ao Cadastro Nacional de Bens Imóveis da União relativamente ao bem que originou a exação, a teor do disposto no Decreto nº 99.672/90, infere-se dos mencionados dispositivos legais que a anotação do nº do RIP não se caracteriza como um elemento formal obrigatório e essencial à atribuição de presunção de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial. Precedente: (TRF2, AC nº 2009.51.01.503247- 5). 2. Apelação provida, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. 1

Data do Julgamento : 18/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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