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Jurisprudência


TRF2 0503027-37.2015.4.02.5101 05030273720154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. APROVEITAMENTO DE CANDIDATO. IMPROVIMENTO. 1. A sentença julgou denegou a segurança, julgando o feito extinto, com abordagem do mérito, nos termos do artigo 269, I, do antigo CPC, ao fundamento de que o edital não prevê a possibilidade de aproveitamento em outra instituição, mas tão somente o aproveitamento para ocupar vaga diferente daquela para a qual prestou o concurso, descabendo, assim, o aproveitamento pretendido, vale dizer, o aproveitamento em outra instituição de ensino. 2. O Tribunal de Contas da União já esclareceu no acórdão nº 569/2006 que o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outro órgão deverá estar previsto no instrumento convocatório. 3. O direito líquido e certo não se faz presente nesta impetração, porquanto o edital regedor do processo seletivo não previu qualquer hipótese de aproveitamento de candidato em órgão diferente da universidade promotora do certame, estando correta a sentença que denegou a segurança. 4. O aspecto mais significativo neste pleito: se a jurisprudência é uníssona em dizer que o Judiciário não pode aumentar os subsídios dos servidores quando esses reivindicam correções, gratificações, etc; como pode agora impor uma contratação? Determinar a nomeação e posse de servidor público, via sentença, é mais sério e grave, na usurpação de poderes, que a majoração de subsídios. 5. Precedente do STF. 6. Apelação improvida. 1

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
Observações : ORIUNDO DA VARA UNICA DE JATAI/GO - PROC. 525-44.2015.4.01.3507
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