TRF2 0503027-37.2015.4.02.5101 05030273720154025101
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. APROVEITAMENTO DE
CANDIDATO. IMPROVIMENTO. 1. A sentença julgou denegou a segurança, julgando o
feito extinto, com abordagem do mérito, nos termos do artigo 269, I, do antigo
CPC, ao fundamento de que o edital não prevê a possibilidade de aproveitamento
em outra instituição, mas tão somente o aproveitamento para ocupar vaga
diferente daquela para a qual prestou o concurso, descabendo, assim, o
aproveitamento pretendido, vale dizer, o aproveitamento em outra instituição de
ensino. 2. O Tribunal de Contas da União já esclareceu no acórdão nº 569/2006
que o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outro
órgão deverá estar previsto no instrumento convocatório. 3. O direito líquido
e certo não se faz presente nesta impetração, porquanto o edital regedor do
processo seletivo não previu qualquer hipótese de aproveitamento de candidato
em órgão diferente da universidade promotora do certame, estando correta a
sentença que denegou a segurança. 4. O aspecto mais significativo neste pleito:
se a jurisprudência é uníssona em dizer que o Judiciário não pode aumentar os
subsídios dos servidores quando esses reivindicam correções, gratificações,
etc; como pode agora impor uma contratação? Determinar a nomeação e posse de
servidor público, via sentença, é mais sério e grave, na usurpação de poderes,
que a majoração de subsídios. 5. Precedente do STF. 6. Apelação improvida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. APROVEITAMENTO DE
CANDIDATO. IMPROVIMENTO. 1. A sentença julgou denegou a segurança, julgando o
feito extinto, com abordagem do mérito, nos termos do artigo 269, I, do antigo
CPC, ao fundamento de que o edital não prevê a possibilidade de aproveitamento
em outra instituição, mas tão somente o aproveitamento para ocupar vaga
diferente daquela para a qual prestou o concurso, descabendo, assim, o
aproveitamento pretendido, vale dizer, o aproveitamento em outra instituição de
ensino. 2. O Tribunal de Contas da União já esclareceu no acórdão nº 569/2006
que o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outro
órgão deverá estar previsto no instrumento convocatório. 3. O direito líquido
e certo não se faz presente nesta impetração, porquanto o edital regedor do
processo seletivo não previu qualquer hipótese de aproveitamento de candidato
em órgão diferente da universidade promotora do certame, estando correta a
sentença que denegou a segurança. 4. O aspecto mais significativo neste pleito:
se a jurisprudência é uníssona em dizer que o Judiciário não pode aumentar os
subsídios dos servidores quando esses reivindicam correções, gratificações,
etc; como pode agora impor uma contratação? Determinar a nomeação e posse de
servidor público, via sentença, é mais sério e grave, na usurpação de poderes,
que a majoração de subsídios. 5. Precedente do STF. 6. Apelação improvida. 1
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Observações
:
ORIUNDO DA VARA UNICA DE JATAI/GO - PROC. 525-44.2015.4.01.3507
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