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Jurisprudência


TRF2 0503062-70.2010.4.02.5101 05030627020104025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO. ART. 150, VI, "A", CRFB. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCDL). CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Com razão a embargante. De efeito, o julgamento não tem pertinência com os autos. 2. No caso, cuida-se de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, para extinguir a execução no tocante aos créditos relativos ao IPTU, mantendo a cobrança da TCDL. Não houve condenação em honorários de advogado, face à sucumbência recíproca. 3. A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, "a", veda aos entes federativos instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (imunidade tributária recíproca), não havendo que se falar em comprovação da afetação do patrimônio às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes para fazer jus à referida imunidade, eis que tal exigência se destina às autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a cobrança da taxa de coleta domiciliar de lixo (TCDL), instituída pela Lei Municipal nº 2.687/98 e cobrada em substituição a Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), é constitucional (Súmula Vinculante nº 19/STF). 5. A Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo compreende quase totalidade do crédito tributário, consoante se verifica da CDA. Não há, portanto, que se falar em sucumbência mínima. 6. Embargos de declaração providos, para atribuir efeitos infringentes ao acórdão para negar provimento às apelações.

Data do Julgamento : 23/04/2017
Data da Publicação : 05/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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