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Jurisprudência


TRF2 0503077-39.2010.4.02.5101 05030773920104025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. VALOR DA UFIR EQUIVOCADO. RECOLHIMENTO A MENOR. SALDO REMANESCENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DECOTE DA MAJORAÇÃO INDEVIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A apelação da sentença que julga improcedente ou rejeita os embargos à execução deve ser recebida somente no efeito devolutivo, na forma do art. 520, V, do CPC. Todavia, em situações excepcionais, o parágrafo único do art. 558 do CPC, permite a atribuição de efeito suspensivo à apelação quando, relevantes os fundamentos, a ausência da medida possa causar grave lesão à parte. 2. Os argumentos da embargante não se afiguram relevantes, capazes de modificar os efeitos em que foi recebido o recurso de apelação. 3. O art. 3º da Lei 6.830/80 atribui à CDA presunção de liquidez e certeza. Essa presunção gera a conclusão de que a dívida constante na CDA está regularmente inscrita, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca em contrário, a cargo do executado. 4. Conquanto a identidade dos valores versados em UFIR, verificada nos DARF’s e Certidão de Dívida Ativa, é de notar a flagrante divergência, após a respectiva conversão em moeda corrente, entre os valores devidos e os efetivamente recolhidos. 5. A análise das informações da dívida inscrita evidencia que houve abatimento da débito mediante o aproveitamento dos DARF’s. Conforme se verifica no item "OCORRÊNCIAS", o débito no valor de R$ 2.454,22 foi modificado para R$ 232,89, enquanto o de R$ 18,49 foi excluído. Vale salientar que tal abatimento ocorreu anteriormente ao ajuizamento destes embargos. 1 6. A ocorrência de excesso de execução não chega a invalidar a cobrança, visto que as alterações que possam ocorrer na CDA, por simples operação aritmética, não ensejam a sua nulidade, bastando fazer no título executivo, o decote da majoração indevida. Precedente do STJ. 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 08/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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