TRF2 0503077-39.2010.4.02.5101 05030773920104025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. VALOR DA UFIR
EQUIVOCADO. RECOLHIMENTO A MENOR. SALDO REMANESCENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO
CONFIGURADO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DECOTE DA MAJORAÇÃO INDEVIDA ANTES
DO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A apelação da sentença que
julga improcedente ou rejeita os embargos à execução deve ser recebida somente
no efeito devolutivo, na forma do art. 520, V, do CPC. Todavia, em situações
excepcionais, o parágrafo único do art. 558 do CPC, permite a atribuição de
efeito suspensivo à apelação quando, relevantes os fundamentos, a ausência da
medida possa causar grave lesão à parte. 2. Os argumentos da embargante não
se afiguram relevantes, capazes de modificar os efeitos em que foi recebido o
recurso de apelação. 3. O art. 3º da Lei 6.830/80 atribui à CDA presunção de
liquidez e certeza. Essa presunção gera a conclusão de que a dívida constante
na CDA está regularmente inscrita, podendo ser ilidida somente por prova
inequívoca em contrário, a cargo do executado. 4. Conquanto a identidade dos
valores versados em UFIR, verificada nos DARF’s e Certidão de Dívida
Ativa, é de notar a flagrante divergência, após a respectiva conversão em
moeda corrente, entre os valores devidos e os efetivamente recolhidos. 5. A
análise das informações da dívida inscrita evidencia que houve abatimento da
débito mediante o aproveitamento dos DARF’s. Conforme se verifica no
item "OCORRÊNCIAS", o débito no valor de R$ 2.454,22 foi modificado para
R$ 232,89, enquanto o de R$ 18,49 foi excluído. Vale salientar que tal
abatimento ocorreu anteriormente ao ajuizamento destes embargos. 1 6. A
ocorrência de excesso de execução não chega a invalidar a cobrança, visto
que as alterações que possam ocorrer na CDA, por simples operação aritmética,
não ensejam a sua nulidade, bastando fazer no título executivo, o decote da
majoração indevida. Precedente do STJ. 7. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. VALOR DA UFIR
EQUIVOCADO. RECOLHIMENTO A MENOR. SALDO REMANESCENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO
CONFIGURADO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DECOTE DA MAJORAÇÃO INDEVIDA ANTES
DO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A apelação da sentença que
julga improcedente ou rejeita os embargos à execução deve ser recebida somente
no efeito devolutivo, na forma do art. 520, V, do CPC. Todavia, em situações
excepcionais, o parágrafo único do art. 558 do CPC, permite a atribuição de
efeito suspensivo à apelação quando, relevantes os fundamentos, a ausência da
medida possa causar grave lesão à parte. 2. Os argumentos da embargante não
se afiguram relevantes, capazes de modificar os efeitos em que foi recebido o
recurso de apelação. 3. O art. 3º da Lei 6.830/80 atribui à CDA presunção de
liquidez e certeza. Essa presunção gera a conclusão de que a dívida constante
na CDA está regularmente inscrita, podendo ser ilidida somente por prova
inequívoca em contrário, a cargo do executado. 4. Conquanto a identidade dos
valores versados em UFIR, verificada nos DARF’s e Certidão de Dívida
Ativa, é de notar a flagrante divergência, após a respectiva conversão em
moeda corrente, entre os valores devidos e os efetivamente recolhidos. 5. A
análise das informações da dívida inscrita evidencia que houve abatimento da
débito mediante o aproveitamento dos DARF’s. Conforme se verifica no
item "OCORRÊNCIAS", o débito no valor de R$ 2.454,22 foi modificado para
R$ 232,89, enquanto o de R$ 18,49 foi excluído. Vale salientar que tal
abatimento ocorreu anteriormente ao ajuizamento destes embargos. 1 6. A
ocorrência de excesso de execução não chega a invalidar a cobrança, visto
que as alterações que possam ocorrer na CDA, por simples operação aritmética,
não ensejam a sua nulidade, bastando fazer no título executivo, o decote da
majoração indevida. Precedente do STJ. 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
08/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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