TRF2 0503099-97.2010.4.02.5101 05030999720104025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE EMBARGOS DE DEVEDOR. SENTENÇA ANULADA. 1. O
Banco Central do Brasil promoveu a execução fiscal nº 0001940-05.2012.4.02.5006
em face de Tec Imports Importação e Exportação Ltda, referente à multa
administrativa pelo não pagamento do imposto de importação no prazo
estabelecido art. 1º, IV, da Lei nº 9.817/99, relativa a 33 declarações de
importações com vencimentos nos anos de 2000 a 2003. 2. Cuida-se de execução
fiscal promovida pelo IBAMA, relativa à multa por extração de madeira em
propriedade do embargante, sem a necessária licença do órgão competente, no
ano de 2002. 3. A sentença de embargos de devedor apenas quando transitada em
julgado produzirá os efeitos da coisa julgada material, tornando a matéria
decidida indiscutível entre as partes. 4. Quando declarada a inexistência
ou desconstituição da relação material, o processo principal (execução)
perde um de seus requisitos de admissibilidade, qual seja a existência de
um título executivo, devendo o magistrado declarar por sentença, quando
acolhido o pedido, extinta a execução. 5. No caso, o magistrado extinguiu a
execução antes do trânsito em julgado da sentença que julgou procedentes os
embargos de devedor. 6. Apelo provido para anular a sentença, determinando
a suspensão da execução até o trânsito em julgado dos embargos à execução
nº 0520054-72.2011.4.02.5101.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE EMBARGOS DE DEVEDOR. SENTENÇA ANULADA. 1. O
Banco Central do Brasil promoveu a execução fiscal nº 0001940-05.2012.4.02.5006
em face de Tec Imports Importação e Exportação Ltda, referente à multa
administrativa pelo não pagamento do imposto de importação no prazo
estabelecido art. 1º, IV, da Lei nº 9.817/99, relativa a 33 declarações de
importações com vencimentos nos anos de 2000 a 2003. 2. Cuida-se de execução
fiscal promovida pelo IBAMA, relativa à multa por extração de madeira em
propriedade do embargante, sem a necessária licença do órgão competente, no
ano de 2002. 3. A sentença de embargos de devedor apenas quando transitada em
julgado produzirá os efeitos da coisa julgada material, tornando a matéria
decidida indiscutível entre as partes. 4. Quando declarada a inexistência
ou desconstituição da relação material, o processo principal (execução)
perde um de seus requisitos de admissibilidade, qual seja a existência de
um título executivo, devendo o magistrado declarar por sentença, quando
acolhido o pedido, extinta a execução. 5. No caso, o magistrado extinguiu a
execução antes do trânsito em julgado da sentença que julgou procedentes os
embargos de devedor. 6. Apelo provido para anular a sentença, determinando
a suspensão da execução até o trânsito em julgado dos embargos à execução
nº 0520054-72.2011.4.02.5101.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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