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Jurisprudência


TRF2 0503101-57.2016.4.02.5101 05031015720164025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. MINHA CASA MINHA VIDA. INCÊNDIO SEM COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS. DEVER DE RECONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL ALÉM DO BEM. 1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos pela Caixa Econômica Federal e por Adriana dos Santos em razão de parcial procedência proferida pelo juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Adriana dos Santos ajuizou ação ordinária em face da CEF e da Construtora Emccamp Residencial no intento de obter a indenização por dano material e moral em razão de incêndio ocorrido no seu apartamento no dia 1º de abril de 2015. 2. Esclarece que adquiriu o imóvel situado na rua Frei Caneca, nº 441, bloco 6, apto 504 no Rio de Janeiro pelo Programa Minha Casa, Minha Vida com a CEF através do contrato nº 171001286218. A realização da obra ficou no encargo da Construtora ré e isso embasa a cobrança em desfavor das duas por vício oculto na parte elétrica que culminou em curto circuito na fiação da casa. 3. O juízo de primeiro grau reconheceu a legitimidade passiva da CEF enquanto agente financeira e gestora dos recursos do Programa Nacional de Habitação Urbana. No mérito, com base na perícia, afastou a tese de vício oculto de responsabilidade da construtora considerando que o incêndio não foi ocasionado por vício construtivo. Ademais, com base no Código de Defesa do Consumidor, afastou a responsabilidade da CEF em razão de inexistir vício na construção. Por fim, afastou a condenação em danos morais e concluiu pela obrigação da Construtora de reformar o imóvel, da CEF de fiscalizar a obra e alocar a autora enquanto se dão os reparos. 4. A CEF questiona a condenação porque não teve responsabilidade no incêndio, tampouco se comprovou danos na construção. Ademais, alega que a sentença é extra petita porque a autora não pediu a realocação. 5. Já a autora apela reafirmando toda a situação vulnerável em que se encontrou após o sinistro com responsabilidade das rés. Alega que a não apresentação de todos os documentos prejudicou a perícia e que há danos materiais e morais a serem ressarcidos e recompensados. 6. Como é cediço, a veiculação de recurso a questionar decisão judicial consubstancia extensão do direito de ação e corolário do devido processo legal conforme o inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República de 1988. Desse modo, a parte interessada pode delimitar o âmbito de conhecimento do pleito no sentido da extensão do que fora concedido pelo órgão jurisdicional em seu desfavor. Essa é a interpretação que exsurge do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, pelo qual "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada." 7. Aliado a isso, tem-se a imprescindibilidade do preenchimento dos pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos. Nessa linha, o interesse demanda a compreensão de que o recurso é adequado a obstar quaisquer resultados da decisão questionada sendo necessária a provocação de Tribunal. Lado outro, caso a decisão já tenha exaurido seus efeitos por meio do integral cumprimento da determinação, não há se falar 1 em interesse recursal caso o questionamento somente se vincule à condenação. 8. Em contrarrazões, a apelada alega que as condenações já foram integralmente cumpridas, tanto a realocação, quanto a reforma sob a fiscalização da CEF, pelo qual não há se falar em objeto do apelo. Vale dizer, a CEF vinculou seu apelo ao dispositivo da sentença que já foi integralmente cumprido voluntariamente, inclusive em momento anterior à própria decisão, segundo a apelada. Dessa forma, não há se falar em interesse processual recursal, porque a apelação não é adequada para impedir o cumprimento de obrigação que já foi efetivada pela própria apelante. Com isso, não conheço do recurso da empresa pública. 9. Presentes os pressupostos processuais do recurso da autora, passo ao seu mérito. no caso, a apelante, questiona a produção de prova pericial que não concluiu ter ocorrido vício construtivo a imputar a responsabilidade do incêndio e dar azo à condenação por danos materiais e morais além da própria reconstrução do imóvel. 10. Alega que a ausência do Projeto de Instalações Elétricas do imóvel prejudicou demasiadamente as conclusões periciais. Ainda, que inexiste autorização da CEG e que os instrumentos protetivos contra incêndio não estavam em funcionamento. 11. Mas, o laudo pericial de fls. 38/68 traz informações acerca da regularidade parcial e genérica do imóvel e que, a despeito da falta do Projeto de Instalações Elétricas, é possível asseverar que o incêndio não ocorreu por vício ou erro construtivo. 12. Nesse sentido, restou dúvida sobre a efetiva causa do incêndio sem que os elementos faltantes, apontados pela apelante, tenham sido decisivos para tal dúvida. Ao revés, o expert é claro quanto à inexistência de vício na construção. Demais disso, houve aprovação pelo Corpo de Bombeiros e pela Light a denotar a regularidade da construção. 13. Contudo, presente a dúvida, a vulnerabilidade da consumidora e a garantia contratual da construção é razoável a manutenção da sentença quanto aos reparos e à realocação, ambas medidas já cumpridas pelas rés. Noutro giro, irretocável a não configuração da dano moral e material imputável à CEF e à construtora, pois não há vinculação certa do incêndio a elas. 14. Apelação da CEF não conhecida. 15. Apelação da autora conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 13/09/2018
Data da Publicação : 18/09/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALFREDO JARA MOURA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALFREDO JARA MOURA
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