TRF2 0503101-57.2016.4.02.5101 05031015720164025101
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. MINHA CASA MINHA VIDA. INCÊNDIO SEM COMPROVAÇÃO
DOS VÍCIOS. DEVER DE RECONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL
ALÉM DO BEM. 1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos pela Caixa
Econômica Federal e por Adriana dos Santos em razão de parcial procedência
proferida pelo juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Adriana dos
Santos ajuizou ação ordinária em face da CEF e da Construtora Emccamp
Residencial no intento de obter a indenização por dano material e moral
em razão de incêndio ocorrido no seu apartamento no dia 1º de abril de
2015. 2. Esclarece que adquiriu o imóvel situado na rua Frei Caneca, nº 441,
bloco 6, apto 504 no Rio de Janeiro pelo Programa Minha Casa, Minha Vida
com a CEF através do contrato nº 171001286218. A realização da obra ficou no
encargo da Construtora ré e isso embasa a cobrança em desfavor das duas por
vício oculto na parte elétrica que culminou em curto circuito na fiação da
casa. 3. O juízo de primeiro grau reconheceu a legitimidade passiva da CEF
enquanto agente financeira e gestora dos recursos do Programa Nacional de
Habitação Urbana. No mérito, com base na perícia, afastou a tese de vício
oculto de responsabilidade da construtora considerando que o incêndio não
foi ocasionado por vício construtivo. Ademais, com base no Código de Defesa
do Consumidor, afastou a responsabilidade da CEF em razão de inexistir vício
na construção. Por fim, afastou a condenação em danos morais e concluiu pela
obrigação da Construtora de reformar o imóvel, da CEF de fiscalizar a obra e
alocar a autora enquanto se dão os reparos. 4. A CEF questiona a condenação
porque não teve responsabilidade no incêndio, tampouco se comprovou danos na
construção. Ademais, alega que a sentença é extra petita porque a autora não
pediu a realocação. 5. Já a autora apela reafirmando toda a situação vulnerável
em que se encontrou após o sinistro com responsabilidade das rés. Alega que a
não apresentação de todos os documentos prejudicou a perícia e que há danos
materiais e morais a serem ressarcidos e recompensados. 6. Como é cediço,
a veiculação de recurso a questionar decisão judicial consubstancia extensão
do direito de ação e corolário do devido processo legal conforme o inciso
LIV do artigo 5º da Constituição da República de 1988. Desse modo, a parte
interessada pode delimitar o âmbito de conhecimento do pleito no sentido da
extensão do que fora concedido pelo órgão jurisdicional em seu desfavor. Essa
é a interpretação que exsurge do artigo 1.013 do Código de Processo Civil,
pelo qual "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento
da matéria impugnada." 7. Aliado a isso, tem-se a imprescindibilidade do
preenchimento dos pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos. Nessa
linha, o interesse demanda a compreensão de que o recurso é adequado a obstar
quaisquer resultados da decisão questionada sendo necessária a provocação de
Tribunal. Lado outro, caso a decisão já tenha exaurido seus efeitos por meio do
integral cumprimento da determinação, não há se falar 1 em interesse recursal
caso o questionamento somente se vincule à condenação. 8. Em contrarrazões,
a apelada alega que as condenações já foram integralmente cumpridas, tanto a
realocação, quanto a reforma sob a fiscalização da CEF, pelo qual não há se
falar em objeto do apelo. Vale dizer, a CEF vinculou seu apelo ao dispositivo
da sentença que já foi integralmente cumprido voluntariamente, inclusive em
momento anterior à própria decisão, segundo a apelada. Dessa forma, não há
se falar em interesse processual recursal, porque a apelação não é adequada
para impedir o cumprimento de obrigação que já foi efetivada pela própria
apelante. Com isso, não conheço do recurso da empresa pública. 9. Presentes
os pressupostos processuais do recurso da autora, passo ao seu mérito. no
caso, a apelante, questiona a produção de prova pericial que não concluiu ter
ocorrido vício construtivo a imputar a responsabilidade do incêndio e dar
azo à condenação por danos materiais e morais além da própria reconstrução
do imóvel. 10. Alega que a ausência do Projeto de Instalações Elétricas do
imóvel prejudicou demasiadamente as conclusões periciais. Ainda, que inexiste
autorização da CEG e que os instrumentos protetivos contra incêndio não estavam
em funcionamento. 11. Mas, o laudo pericial de fls. 38/68 traz informações
acerca da regularidade parcial e genérica do imóvel e que, a despeito da
falta do Projeto de Instalações Elétricas, é possível asseverar que o incêndio
não ocorreu por vício ou erro construtivo. 12. Nesse sentido, restou dúvida
sobre a efetiva causa do incêndio sem que os elementos faltantes, apontados
pela apelante, tenham sido decisivos para tal dúvida. Ao revés, o expert
é claro quanto à inexistência de vício na construção. Demais disso, houve
aprovação pelo Corpo de Bombeiros e pela Light a denotar a regularidade da
construção. 13. Contudo, presente a dúvida, a vulnerabilidade da consumidora e
a garantia contratual da construção é razoável a manutenção da sentença quanto
aos reparos e à realocação, ambas medidas já cumpridas pelas rés. Noutro giro,
irretocável a não configuração da dano moral e material imputável à CEF e à
construtora, pois não há vinculação certa do incêndio a elas. 14. Apelação
da CEF não conhecida. 15. Apelação da autora conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. MINHA CASA MINHA VIDA. INCÊNDIO SEM COMPROVAÇÃO
DOS VÍCIOS. DEVER DE RECONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL
ALÉM DO BEM. 1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos pela Caixa
Econômica Federal e por Adriana dos Santos em razão de parcial procedência
proferida pelo juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Adriana dos
Santos ajuizou ação ordinária em face da CEF e da Construtora Emccamp
Residencial no intento de obter a indenização por dano material e moral
em razão de incêndio ocorrido no seu apartamento no dia 1º de abril de
2015. 2. Esclarece que adquiriu o imóvel situado na rua Frei Caneca, nº 441,
bloco 6, apto 504 no Rio de Janeiro pelo Programa Minha Casa, Minha Vida
com a CEF através do contrato nº 171001286218. A realização da obra ficou no
encargo da Construtora ré e isso embasa a cobrança em desfavor das duas por
vício oculto na parte elétrica que culminou em curto circuito na fiação da
casa. 3. O juízo de primeiro grau reconheceu a legitimidade passiva da CEF
enquanto agente financeira e gestora dos recursos do Programa Nacional de
Habitação Urbana. No mérito, com base na perícia, afastou a tese de vício
oculto de responsabilidade da construtora considerando que o incêndio não
foi ocasionado por vício construtivo. Ademais, com base no Código de Defesa
do Consumidor, afastou a responsabilidade da CEF em razão de inexistir vício
na construção. Por fim, afastou a condenação em danos morais e concluiu pela
obrigação da Construtora de reformar o imóvel, da CEF de fiscalizar a obra e
alocar a autora enquanto se dão os reparos. 4. A CEF questiona a condenação
porque não teve responsabilidade no incêndio, tampouco se comprovou danos na
construção. Ademais, alega que a sentença é extra petita porque a autora não
pediu a realocação. 5. Já a autora apela reafirmando toda a situação vulnerável
em que se encontrou após o sinistro com responsabilidade das rés. Alega que a
não apresentação de todos os documentos prejudicou a perícia e que há danos
materiais e morais a serem ressarcidos e recompensados. 6. Como é cediço,
a veiculação de recurso a questionar decisão judicial consubstancia extensão
do direito de ação e corolário do devido processo legal conforme o inciso
LIV do artigo 5º da Constituição da República de 1988. Desse modo, a parte
interessada pode delimitar o âmbito de conhecimento do pleito no sentido da
extensão do que fora concedido pelo órgão jurisdicional em seu desfavor. Essa
é a interpretação que exsurge do artigo 1.013 do Código de Processo Civil,
pelo qual "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento
da matéria impugnada." 7. Aliado a isso, tem-se a imprescindibilidade do
preenchimento dos pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos. Nessa
linha, o interesse demanda a compreensão de que o recurso é adequado a obstar
quaisquer resultados da decisão questionada sendo necessária a provocação de
Tribunal. Lado outro, caso a decisão já tenha exaurido seus efeitos por meio do
integral cumprimento da determinação, não há se falar 1 em interesse recursal
caso o questionamento somente se vincule à condenação. 8. Em contrarrazões,
a apelada alega que as condenações já foram integralmente cumpridas, tanto a
realocação, quanto a reforma sob a fiscalização da CEF, pelo qual não há se
falar em objeto do apelo. Vale dizer, a CEF vinculou seu apelo ao dispositivo
da sentença que já foi integralmente cumprido voluntariamente, inclusive em
momento anterior à própria decisão, segundo a apelada. Dessa forma, não há
se falar em interesse processual recursal, porque a apelação não é adequada
para impedir o cumprimento de obrigação que já foi efetivada pela própria
apelante. Com isso, não conheço do recurso da empresa pública. 9. Presentes
os pressupostos processuais do recurso da autora, passo ao seu mérito. no
caso, a apelante, questiona a produção de prova pericial que não concluiu ter
ocorrido vício construtivo a imputar a responsabilidade do incêndio e dar
azo à condenação por danos materiais e morais além da própria reconstrução
do imóvel. 10. Alega que a ausência do Projeto de Instalações Elétricas do
imóvel prejudicou demasiadamente as conclusões periciais. Ainda, que inexiste
autorização da CEG e que os instrumentos protetivos contra incêndio não estavam
em funcionamento. 11. Mas, o laudo pericial de fls. 38/68 traz informações
acerca da regularidade parcial e genérica do imóvel e que, a despeito da
falta do Projeto de Instalações Elétricas, é possível asseverar que o incêndio
não ocorreu por vício ou erro construtivo. 12. Nesse sentido, restou dúvida
sobre a efetiva causa do incêndio sem que os elementos faltantes, apontados
pela apelante, tenham sido decisivos para tal dúvida. Ao revés, o expert
é claro quanto à inexistência de vício na construção. Demais disso, houve
aprovação pelo Corpo de Bombeiros e pela Light a denotar a regularidade da
construção. 13. Contudo, presente a dúvida, a vulnerabilidade da consumidora e
a garantia contratual da construção é razoável a manutenção da sentença quanto
aos reparos e à realocação, ambas medidas já cumpridas pelas rés. Noutro giro,
irretocável a não configuração da dano moral e material imputável à CEF e à
construtora, pois não há vinculação certa do incêndio a elas. 14. Apelação
da CEF não conhecida. 15. Apelação da autora conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
13/09/2018
Data da Publicação
:
18/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALFREDO JARA MOURA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALFREDO JARA MOURA
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