TRF2 0503155-96.2011.4.02.5101 05031559620114025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPÓRIO. COMERCIALIZAÇÃO
DE FITOTERÁPICOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE FARMACÊUTICO
RESPONSÁVEL. ART. 4º DA LEI Nº 5.991/1973. 1. A teor do art. 15 da Lei nº
5.991/1973, a obrigatoriedade de assistência de farmacêuticos, devidamente
inscritos no Conselho Regional de Farmácia, se dirige às drogarias e
farmácias e não se estende ao empório, descrito no art. 4º XIX da mesma
Lei. 2. Em caso análogo, também versando sobre empresa "especializada na
comercialização de alimentos dietéticos, integrais, orgânicos, complementos
alimentares e suplementos, além de livros, CDs de música, incensos e cosméticos
naturais, cujo objeto previsto no contrato social não condiz com a definição
legal de farmácia/drogaria", esta Corte já manifestou no sentido de que
"como empór io de produtos natura is pode comerc ia l izar medicamentos
fitoterápicos/homeopáticos sem receita médica ou assistência de farmacêutico,
a teor dos arts. 4º, XIX, 5º e 19 da Lei nº 5.991/73, e sendo certo que não
exerce atividades privativas de profissional farmacêutico e tampouco presta
serviços desta natureza a terceiros, é inexigível sua vinculação ao CRF"
AC 201051050005951, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 -
SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::08/10/2014). 3. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPÓRIO. COMERCIALIZAÇÃO
DE FITOTERÁPICOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE FARMACÊUTICO
RESPONSÁVEL. ART. 4º DA LEI Nº 5.991/1973. 1. A teor do art. 15 da Lei nº
5.991/1973, a obrigatoriedade de assistência de farmacêuticos, devidamente
inscritos no Conselho Regional de Farmácia, se dirige às drogarias e
farmácias e não se estende ao empório, descrito no art. 4º XIX da mesma
Lei. 2. Em caso análogo, também versando sobre empresa "especializada na
comercialização de alimentos dietéticos, integrais, orgânicos, complementos
alimentares e suplementos, além de livros, CDs de música, incensos e cosméticos
naturais, cujo objeto previsto no contrato social não condiz com a definição
legal de farmácia/drogaria", esta Corte já manifestou no sentido de que
"como empór io de produtos natura is pode comerc ia l izar medicamentos
fitoterápicos/homeopáticos sem receita médica ou assistência de farmacêutico,
a teor dos arts. 4º, XIX, 5º e 19 da Lei nº 5.991/73, e sendo certo que não
exerce atividades privativas de profissional farmacêutico e tampouco presta
serviços desta natureza a terceiros, é inexigível sua vinculação ao CRF"
AC 201051050005951, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 -
SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::08/10/2014). 3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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