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Jurisprudência


TRF2 0503160-36.2002.4.02.5101 05031603620024025101

Ementa
Nº CNJ : 0503160-36.2002.4.02.5101 (2002.51.01.503160-9) RELATOR : Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 1A. REGIAO - RJ ADVOGADO : CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL E OUTROS APELADO : HELOISA VASCONCELLOS DE MEDINA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05031603620024025101) E M E N T A: EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO ESTADO DO RIO D E J A N E I R O . P R O F I S S I O N A L . A R T . 8 º D A L E I 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. -A Primeira Seção do eg. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.404.796/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu pela inaplicabilidade do art. 8º da Lei 12.514/2011 às ações ajuizadas antes de sua vigência, assentando que o ato de propositura da demanda não pode ser atingido pela nova lei que impõe limitação à quantidade de anuidades para fins de ajuizamento da execução fiscal, em respeito ao princípio tempus regit actum. -No caso concreto, a execução foi proposta anteriormente à entrada em vigor da Lei 12.514/11, ou seja, em 31/10/2011, data de sua publicação, o que a torna inaplicável ao presente executivo fiscal, nos termos já explanados. -Contudo, verifica-se que o título executivo, que embasa a presente execução fiscal, padece de vício insanável, na medida em que o valor da anuidade foi fixado com base em Resolução editada pelo CORECON, em afronta ao princípio constitucional da legalidade estrita (artigo 150, I, da CRFB/88), podendo o Magistrado, nesse caso, reconhecer a nulidade da CDA, de ofício. - O b s e r v a - s e q u e a s c o n t r i b u i ç õ e s d e v i d a s p e l a s categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art150, I, da Carta Magna. - D e s s a f o r m a , d a d a a n a t u r e z a t r i b u t á r i a d a s contribuições devidas aos Conselhos Profissionais, deve ser mantida a sentença que extinguiu o presente executivo fiscal, 1 porém sobre outro fundamento, pois, no presente caso, a CDA padece de vício insanável. -Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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