TRF2 0503160-36.2002.4.02.5101 05031603620024025101
Nº CNJ : 0503160-36.2002.4.02.5101 (2002.51.01.503160-9) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE
ECONOMIA - 1A. REGIAO - RJ ADVOGADO : CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL E OUTROS
APELADO : HELOISA VASCONCELLOS DE MEDINA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 10ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05031603620024025101)
E M E N T A: EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO ESTADO
DO RIO D E J A N E I R O . P R O F I S S I O N A L . A R T . 8 º D A L
E I 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. PRINCÍPIO TEMPUS
REGIT ACTUM. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -A Primeira Seção do eg. STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.404.796/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática
dos recursos especiais repetitivos, decidiu pela inaplicabilidade do art. 8º
da Lei 12.514/2011 às ações ajuizadas antes de sua vigência, assentando que o
ato de propositura da demanda não pode ser atingido pela nova lei que impõe
limitação à quantidade de anuidades para fins de ajuizamento da execução
fiscal, em respeito ao princípio tempus regit actum. -No caso concreto,
a execução foi proposta anteriormente à entrada em vigor da Lei 12.514/11,
ou seja, em 31/10/2011, data de sua publicação, o que a torna inaplicável ao
presente executivo fiscal, nos termos já explanados. -Contudo, verifica-se
que o título executivo, que embasa a presente execução fiscal, padece de
vício insanável, na medida em que o valor da anuidade foi fixado com base
em Resolução editada pelo CORECON, em afronta ao princípio constitucional da
legalidade estrita (artigo 150, I, da CRFB/88), podendo o Magistrado, nesse
caso, reconhecer a nulidade da CDA, de ofício. - O b s e r v a - s e q u e a
s c o n t r i b u i ç õ e s d e v i d a s p e l a s categorias profissionais
aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art150, I,
da Carta Magna. - D e s s a f o r m a , d a d a a n a t u r e z a t r i
b u t á r i a d a s contribuições devidas aos Conselhos Profissionais,
deve ser mantida a sentença que extinguiu o presente executivo fiscal,
1 porém sobre outro fundamento, pois, no presente caso, a CDA padece de
vício insanável. -Apelo desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0503160-36.2002.4.02.5101 (2002.51.01.503160-9) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE
ECONOMIA - 1A. REGIAO - RJ ADVOGADO : CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL E OUTROS
APELADO : HELOISA VASCONCELLOS DE MEDINA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 10ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05031603620024025101)
E M E N T A: EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO ESTADO
DO RIO D E J A N E I R O . P R O F I S S I O N A L . A R T . 8 º D A L
E I 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. PRINCÍPIO TEMPUS
REGIT ACTUM. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -A Primeira Seção do eg. STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.404.796/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática
dos recursos especiais repetitivos, decidiu pela inaplicabilidade do art. 8º
da Lei 12.514/2011 às ações ajuizadas antes de sua vigência, assentando que o
ato de propositura da demanda não pode ser atingido pela nova lei que impõe
limitação à quantidade de anuidades para fins de ajuizamento da execução
fiscal, em respeito ao princípio tempus regit actum. -No caso concreto,
a execução foi proposta anteriormente à entrada em vigor da Lei 12.514/11,
ou seja, em 31/10/2011, data de sua publicação, o que a torna inaplicável ao
presente executivo fiscal, nos termos já explanados. -Contudo, verifica-se
que o título executivo, que embasa a presente execução fiscal, padece de
vício insanável, na medida em que o valor da anuidade foi fixado com base
em Resolução editada pelo CORECON, em afronta ao princípio constitucional da
legalidade estrita (artigo 150, I, da CRFB/88), podendo o Magistrado, nesse
caso, reconhecer a nulidade da CDA, de ofício. - O b s e r v a - s e q u e a
s c o n t r i b u i ç õ e s d e v i d a s p e l a s categorias profissionais
aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art150, I,
da Carta Magna. - D e s s a f o r m a , d a d a a n a t u r e z a t r i
b u t á r i a d a s contribuições devidas aos Conselhos Profissionais,
deve ser mantida a sentença que extinguiu o presente executivo fiscal,
1 porém sobre outro fundamento, pois, no presente caso, a CDA padece de
vício insanável. -Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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