TRF2 0503165-04.2015.4.02.5101 05031650420154025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSÍVEL. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de
declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento
à apelação interposta pela União Federal, reformando a sentença e julgando
procedentes os pedidos formulados em embargos à execução. 2. Para fins de
prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais
atinentes aos temas versados, tendo em vista que diz-se prequestionada a
matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito
do tema, bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão. 3. In casu, o acórdão embargado é cristalino,
coerente e bastante, sem sombra de obscuridade, contradição ou omissão,
na sua fundamentação e no seu dispositivo. As questões abordadas pela
embargante, ou descabem por absurdas - como a questão da prescrição, vez
que, no acórdão, não se considera prescrita a dívida em momento algum -, ou
foram higidamente decididas no acórdão. 4. O magistrado não está obrigado a
se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando
já tiver decidido a questão sob outros fundamentos, pois a finalidade de
jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos
os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes. 5. A gratuidade
de justiça não impede a condenação da parte vencida ao ônus da sucumbência,
mas apenas suspende a sua exigibilidade enquanto persistir o estado de
carência econômico-financeira verificado no momento do deferimento (art. 12,
Lei nº 1.060/50). 6. A contradição que autoriza os embargos de declaração é
aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a
sua conclusão e não aquela que possa a existir, por exemplo, com a prova dos
autos; não se configurando, outrossim, com a decisão de outro Tribunal; menos
ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida. 7. A
inconformidade da embargante representa apenas contrariedade à orientação
jurídica que se adotou no acórdão, demonstrando, na verdade a intenção de
reformar o julgado, sem se valer do recurso adequado para tanto. 8. Embargos
de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSÍVEL. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de
declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento
à apelação interposta pela União Federal, reformando a sentença e julgando
procedentes os pedidos formulados em embargos à execução. 2. Para fins de
prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais
atinentes aos temas versados, tendo em vista que diz-se prequestionada a
matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito
do tema, bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão. 3. In casu, o acórdão embargado é cristalino,
coerente e bastante, sem sombra de obscuridade, contradição ou omissão,
na sua fundamentação e no seu dispositivo. As questões abordadas pela
embargante, ou descabem por absurdas - como a questão da prescrição, vez
que, no acórdão, não se considera prescrita a dívida em momento algum -, ou
foram higidamente decididas no acórdão. 4. O magistrado não está obrigado a
se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando
já tiver decidido a questão sob outros fundamentos, pois a finalidade de
jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos
os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes. 5. A gratuidade
de justiça não impede a condenação da parte vencida ao ônus da sucumbência,
mas apenas suspende a sua exigibilidade enquanto persistir o estado de
carência econômico-financeira verificado no momento do deferimento (art. 12,
Lei nº 1.060/50). 6. A contradição que autoriza os embargos de declaração é
aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a
sua conclusão e não aquela que possa a existir, por exemplo, com a prova dos
autos; não se configurando, outrossim, com a decisão de outro Tribunal; menos
ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida. 7. A
inconformidade da embargante representa apenas contrariedade à orientação
jurídica que se adotou no acórdão, demonstrando, na verdade a intenção de
reformar o julgado, sem se valer do recurso adequado para tanto. 8. Embargos
de declaração conhecidos e improvidos. 1
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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