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Jurisprudência


TRF2 0503165-04.2015.4.02.5101 05031650420154025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSÍVEL. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela União Federal, reformando a sentença e julgando procedentes os pedidos formulados em embargos à execução. 2. Para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista que diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 3. In casu, o acórdão embargado é cristalino, coerente e bastante, sem sombra de obscuridade, contradição ou omissão, na sua fundamentação e no seu dispositivo. As questões abordadas pela embargante, ou descabem por absurdas - como a questão da prescrição, vez que, no acórdão, não se considera prescrita a dívida em momento algum -, ou foram higidamente decididas no acórdão. 4. O magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos, pois a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes. 5. A gratuidade de justiça não impede a condenação da parte vencida ao ônus da sucumbência, mas apenas suspende a sua exigibilidade enquanto persistir o estado de carência econômico-financeira verificado no momento do deferimento (art. 12, Lei nº 1.060/50). 6. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão e não aquela que possa a existir, por exemplo, com a prova dos autos; não se configurando, outrossim, com a decisão de outro Tribunal; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida. 7. A inconformidade da embargante representa apenas contrariedade à orientação jurídica que se adotou no acórdão, demonstrando, na verdade a intenção de reformar o julgado, sem se valer do recurso adequado para tanto. 8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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