TRF2 0503196-24.2015.4.02.5101 05031962420154025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 267, III C/C §1º DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Cabe às
partes, em especial, ao autor preencher os pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, observando e integrando todos
os pressupostos processuais, mormente velando pela regularidade formal do
processo, bem como pela prova dos fatos constitutivos do direito que alega
violado na inicial. 2. Com efeito, para a extinção do processo por abandono
da causa pelo autor é exigível a antecedente e indisponível determinação
de intimação pessoal da parte para a prática dos atos faltantes que lhe
competiam, a teor do art. 267, III e §1º do CPC/1973 (aplicável in casu por
força do disposto no art. 14 do novo Codex), providência esta que restou
regularmente cumprida na origem. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é firme no sentido de que nos casos de extinção do processo com
base no art. 267, III, é desnecessária a intimação do patrono da parte autora
acerca da decisão que determina a intimação pessoal desta nos termos do §1º
do aludido artigo. 4. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 267, III C/C §1º DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Cabe às
partes, em especial, ao autor preencher os pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, observando e integrando todos
os pressupostos processuais, mormente velando pela regularidade formal do
processo, bem como pela prova dos fatos constitutivos do direito que alega
violado na inicial. 2. Com efeito, para a extinção do processo por abandono
da causa pelo autor é exigível a antecedente e indisponível determinação
de intimação pessoal da parte para a prática dos atos faltantes que lhe
competiam, a teor do art. 267, III e §1º do CPC/1973 (aplicável in casu por
força do disposto no art. 14 do novo Codex), providência esta que restou
regularmente cumprida na origem. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é firme no sentido de que nos casos de extinção do processo com
base no art. 267, III, é desnecessária a intimação do patrono da parte autora
acerca da decisão que determina a intimação pessoal desta nos termos do §1º
do aludido artigo. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
28/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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