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Jurisprudência


TRF2 0503196-24.2015.4.02.5101 05031962420154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, III C/C §1º DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Cabe às partes, em especial, ao autor preencher os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, observando e integrando todos os pressupostos processuais, mormente velando pela regularidade formal do processo, bem como pela prova dos fatos constitutivos do direito que alega violado na inicial. 2. Com efeito, para a extinção do processo por abandono da causa pelo autor é exigível a antecedente e indisponível determinação de intimação pessoal da parte para a prática dos atos faltantes que lhe competiam, a teor do art. 267, III e §1º do CPC/1973 (aplicável in casu por força do disposto no art. 14 do novo Codex), providência esta que restou regularmente cumprida na origem. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que nos casos de extinção do processo com base no art. 267, III, é desnecessária a intimação do patrono da parte autora acerca da decisão que determina a intimação pessoal desta nos termos do §1º do aludido artigo. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 28/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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