TRF2 0503288-90.2001.4.02.5101 05032889020014025101
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS OITO ANOS
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I
C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No
caso, o julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria
trazida pela recorrente, de forma clara, coerente e fundamentada, concluindo
pela manutenção da sentença que reconheceu a prescrição do crédito em
cobrança. 2. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são
um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta
a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se
também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com
um ponto mais de liberalidade, para a reconsideração ou reforma de decisões
manifestamente equivocadas. 3. No caso em apreço, o crédito tributário foi
constituído em 31/03/1997. A execução fiscal foi ajuizada em 14/09/2000. A
citação do devedor ocorreu somente em 16/12/2005, cerca de oito anos após a
constituição do crédito. Portanto, prescrito o crédito executado. 4. Nos termos
dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 6. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS OITO ANOS
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I
C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No
caso, o julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria
trazida pela recorrente, de forma clara, coerente e fundamentada, concluindo
pela manutenção da sentença que reconheceu a prescrição do crédito em
cobrança. 2. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são
um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta
a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se
também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com
um ponto mais de liberalidade, para a reconsideração ou reforma de decisões
manifestamente equivocadas. 3. No caso em apreço, o crédito tributário foi
constituído em 31/03/1997. A execução fiscal foi ajuizada em 14/09/2000. A
citação do devedor ocorreu somente em 16/12/2005, cerca de oito anos após a
constituição do crédito. Portanto, prescrito o crédito executado. 4. Nos termos
dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 6. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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