TRF2 0503302-83.2015.4.02.5101 05033028320154025101
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA
LÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. - Apelação do INSS em face de sentença
que rejeitou os embargos à execução opostos pelo Instituto, julgando extinto
o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC,
fixando o quantum debeatur no valor de R$ 124.123,73, atualizado até julho de
2014, sendo R$ 118.209,22, relativo ao principal e R$ 5.914,73, a título de
honorários advocatícios, determinando, ainda, que a diferença entre o valor
recebido e o valor devido no período entre agosto/2014 e janeiro/2015 deva ser
paga administrativamente. - A sentença não acolheu os cálculos da contadoria
judicial, mas sim, os valores determinado pela sentença líquida exequenda,
que determinou o pagamento de quantia certa ao autor, além do cumprimento da
obrigação de fazer consistente na alteração da renda mensal do autor a partir
de julho/2014. - Alegação de erro material nos cálculos não demonstrada. -
Merece ser mantida a sentença apelada, tendo em vista ter somente observado
os limites do julgado, inclusive quando estabelece o pagamento administrativo
do período entre a sentença e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer,
uma vez que o decisum exequendo estabelece de forma clara o seu início a
partir da competência de 2014, não havendo que se falar em não observância
do regime de precatórios, por ter sido cumprida a obrigação, somente na
competência de fevereiro de 2015. - No que tange aos honorários advocatícios,
reduzo-os para R$ 1.500,00, em torno de 5% sobre o valor dado aos embargos,
com espeque nos §§ 3º. e 4º, do artigo 20 do CPC. - Recurso parcialmente
provido, apenas para reduzir os honorários de sucumbência para R$ 1.500,00.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA
LÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. - Apelação do INSS em face de sentença
que rejeitou os embargos à execução opostos pelo Instituto, julgando extinto
o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC,
fixando o quantum debeatur no valor de R$ 124.123,73, atualizado até julho de
2014, sendo R$ 118.209,22, relativo ao principal e R$ 5.914,73, a título de
honorários advocatícios, determinando, ainda, que a diferença entre o valor
recebido e o valor devido no período entre agosto/2014 e janeiro/2015 deva ser
paga administrativamente. - A sentença não acolheu os cálculos da contadoria
judicial, mas sim, os valores determinado pela sentença líquida exequenda,
que determinou o pagamento de quantia certa ao autor, além do cumprimento da
obrigação de fazer consistente na alteração da renda mensal do autor a partir
de julho/2014. - Alegação de erro material nos cálculos não demonstrada. -
Merece ser mantida a sentença apelada, tendo em vista ter somente observado
os limites do julgado, inclusive quando estabelece o pagamento administrativo
do período entre a sentença e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer,
uma vez que o decisum exequendo estabelece de forma clara o seu início a
partir da competência de 2014, não havendo que se falar em não observância
do regime de precatórios, por ter sido cumprida a obrigação, somente na
competência de fevereiro de 2015. - No que tange aos honorários advocatícios,
reduzo-os para R$ 1.500,00, em torno de 5% sobre o valor dado aos embargos,
com espeque nos §§ 3º. e 4º, do artigo 20 do CPC. - Recurso parcialmente
provido, apenas para reduzir os honorários de sucumbência para R$ 1.500,00.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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