main-banner

Jurisprudência


TRF2 0503302-83.2015.4.02.5101 05033028320154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. - Apelação do INSS em face de sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pelo Instituto, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, fixando o quantum debeatur no valor de R$ 124.123,73, atualizado até julho de 2014, sendo R$ 118.209,22, relativo ao principal e R$ 5.914,73, a título de honorários advocatícios, determinando, ainda, que a diferença entre o valor recebido e o valor devido no período entre agosto/2014 e janeiro/2015 deva ser paga administrativamente. - A sentença não acolheu os cálculos da contadoria judicial, mas sim, os valores determinado pela sentença líquida exequenda, que determinou o pagamento de quantia certa ao autor, além do cumprimento da obrigação de fazer consistente na alteração da renda mensal do autor a partir de julho/2014. - Alegação de erro material nos cálculos não demonstrada. - Merece ser mantida a sentença apelada, tendo em vista ter somente observado os limites do julgado, inclusive quando estabelece o pagamento administrativo do período entre a sentença e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que o decisum exequendo estabelece de forma clara o seu início a partir da competência de 2014, não havendo que se falar em não observância do regime de precatórios, por ter sido cumprida a obrigação, somente na competência de fevereiro de 2015. - No que tange aos honorários advocatícios, reduzo-os para R$ 1.500,00, em torno de 5% sobre o valor dado aos embargos, com espeque nos §§ 3º. e 4º, do artigo 20 do CPC. - Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir os honorários de sucumbência para R$ 1.500,00.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão