TRF2 0503337-43.2015.4.02.5101 05033374320154025101
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. ANUIDADES DA OAB. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença
que julgou procedentes os embargos do devedor, julgando extinta a execução,
nos termos dos artigos 219 §§ 4º e 5º c/c art. 269 IV e 295 IV todos do CPC, ao
fundamento de que "a data limite de vencimento das anuidades é 17/12/2009. Haja
vista não ser a hipótese de aplicação da regra de transição prevista no artigo
2.028 do CC/02, a cobrança dos créditos postulados se encontra fulminada pela
prescrição". 2. As anuidades devidas à OAB, diversamente das demais corporações
incumbidas de fiscalizar o exercício profissional, têm natureza jurídica não
tributária, pois a autarquia sui generis não se inclui no conceito jurídico
de Fazenda Pública. Desse modo, os débitos advindos de anuidades não pagas,
devem ser exigidos em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil,
observando-se o prazo prescricional previsto pela legislação civil. 3. Com
efeito, em se tratando de anuidade, a prestação principal é estar inscrito
nos quadros da OAB, o que, por conseguinte, torna o pagamento da anuidade
uma "prestação acessória", apta a atrair o prazo prescricional de 5 (cinco)
anos previsto no dispositivo legal acima mencionado. 4. A questão ficou ainda
mais clara a partir da vigência do Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002),
a qual dispõe em seu art. 206, §5º, inciso I, que "a pretensão de cobrança de
dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", prescreve
em 5 (cinco) anos. 5. A execução fiscal foi ajuizada em 17/12/2014, mais
de cinco anos após o vencimento da última parcela (29/06/2009), ou seja,
após o transcurso do prazo prescricional, restando evidente a consumação da
prescrição. 6. Ressalte-se que o parcelamento da dívida, conforme alegado
pela apelante, importa em novação, nos termos do art. 360 do Código Civil,
interrompendo a fluência do prazo prescricional. Contudo, o prazo volta a fluir
a partir do inadimplemento da prestação, quando descumprido o acordo. 7. Desse
modo, o termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento de cada
parcela, em conformidade com os dados informados na certidão de débito. Logo,
sendo a ação executiva proposta em 17/02/2014, decorridos mais de cinco
anos após a data de vencimento da última parcela - 29/06/2009 -, prescrita
se encontra a pretensão executiva. 8. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. ANUIDADES DA OAB. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença
que julgou procedentes os embargos do devedor, julgando extinta a execução,
nos termos dos artigos 219 §§ 4º e 5º c/c art. 269 IV e 295 IV todos do CPC, ao
fundamento de que "a data limite de vencimento das anuidades é 17/12/2009. Haja
vista não ser a hipótese de aplicação da regra de transição prevista no artigo
2.028 do CC/02, a cobrança dos créditos postulados se encontra fulminada pela
prescrição". 2. As anuidades devidas à OAB, diversamente das demais corporações
incumbidas de fiscalizar o exercício profissional, têm natureza jurídica não
tributária, pois a autarquia sui generis não se inclui no conceito jurídico
de Fazenda Pública. Desse modo, os débitos advindos de anuidades não pagas,
devem ser exigidos em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil,
observando-se o prazo prescricional previsto pela legislação civil. 3. Com
efeito, em se tratando de anuidade, a prestação principal é estar inscrito
nos quadros da OAB, o que, por conseguinte, torna o pagamento da anuidade
uma "prestação acessória", apta a atrair o prazo prescricional de 5 (cinco)
anos previsto no dispositivo legal acima mencionado. 4. A questão ficou ainda
mais clara a partir da vigência do Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002),
a qual dispõe em seu art. 206, §5º, inciso I, que "a pretensão de cobrança de
dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", prescreve
em 5 (cinco) anos. 5. A execução fiscal foi ajuizada em 17/12/2014, mais
de cinco anos após o vencimento da última parcela (29/06/2009), ou seja,
após o transcurso do prazo prescricional, restando evidente a consumação da
prescrição. 6. Ressalte-se que o parcelamento da dívida, conforme alegado
pela apelante, importa em novação, nos termos do art. 360 do Código Civil,
interrompendo a fluência do prazo prescricional. Contudo, o prazo volta a fluir
a partir do inadimplemento da prestação, quando descumprido o acordo. 7. Desse
modo, o termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento de cada
parcela, em conformidade com os dados informados na certidão de débito. Logo,
sendo a ação executiva proposta em 17/02/2014, decorridos mais de cinco
anos após a data de vencimento da última parcela - 29/06/2009 -, prescrita
se encontra a pretensão executiva. 8. Apelação conhecida e improvida. 1
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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