TRF2 0503356-49.2015.4.02.5101 05033564920154025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS ACOLHIDOS PELO JUÍZO, APESAR DE REGULARMENTE
INTIMADO. CONCORDÂNCIA TÁCITA COM A CONTA APRESENTADA PELA CONTADORIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECLUSÃO LÓGICA DO DIREITO DE SE INSURGIR CONTRA OS
CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Conforme elementos trazidos pela sentença
recorrida, "a sentença de fls. 316/319 dos autos principais condenou o
INSS a revisar e restabelecer o benefício de aposentadoria por idade da
segurada, com efeitos financeiros a partir da suspensão em 01/12/2010,
e ao pagamento de honorários advocatícios de R$1.000,00. Para a perfeita
execução do julgado, nos presentes embargos à execução foram definidos
parâmetros pelo Juízo para apuração pela Contadoria Judicial dos valores
devidos, sendo, então, apurado valor de R$45.565,60, com o qual concordou
a parte embargada, restando silente a autarquia embargante. A omissão
do INSS torna incontroversa a matéria de fato, restando não impugnados
os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e ratificados pela parte
embargada. Assim, ultrapassada a controvérsia inicialmente estabelecida, resta
ao Juízo homologar tais cálculos, prescindindo-se da apreciação das questões
suscitadas. ... . De tal sorte, verificando que não há elementos concretos
nos autos a elidir a conta elaborada pela Contadoria Judicial como a que
mais se presta à integração da decisão proferida no processo de conhecimento,
considero-a correta e adoto-a para prosseguimento da execução." II. Pois bem,
diversos julgados deste Tribunal esposaram o entendimento de que os cálculos
do contador judicial são confiáveis, gozando de presunção de veracidade,
pois elaborados segundo os critérios do Conselho da Justiça Federal (AC
nº 00102010344275 DJU-2 de 20/11/2003; AG nº 200002010219543 DJU-2 de
07/11/2003; AC Nº 9802174688). No entanto, esta certeza não é absoluta,
pois trazidos aos autos elementos que demonstrem impropriedades na conta,
os cálculos devem ser modificados em respeito à coisa julgada. III. Contudo
no caso concreto, compulsando os autos, constato que, em primeira instância,
enviados os autos para a contadoria judicial e realizados os cálculos de
fls. 51/57, após a remessa de vista à autarquia devedora, de fato, a mesma
permaneceu silente, o que denota a concordância tácita com os valores devidos
apresentados. Diante disso, resta caracterizada a preclusão lógica do direito
de recorrer. Conforme já explanado por esta 1ª Turma Especializada em outros
julgados que possuíram como objeto de análise o conteúdo probatório, reitero
que cabe ao autor a juntada de provas que leve à verossimilhança de sua
alegação, ônus que lhe cabe conforme dispõe o art. 373, I do CPC. Acrescento
ainda, que o recorrente não pode alegar impropriedades indefinidamente,
sem demonstrar a prova de seus argumentos, sob o risco do recurso tornar-se
uma peça processual meramente procrastinatória. (STJ, EREsp. N. 236589/ES,
Corte 1 Especial, DJ 23.06.03, p. 231), (TRF - 2ª Região, Quinta Turma,
AC - 216906, Processo: 199902010530918 UF: RJ, Relator: Juiz Guilherme
Calmon Nogueira da Gama, Data Publicação 27/10/2004), (TRF - 2ª Região,
Quinta Turma, AC - 301923, Processo: 200202010382980 UF: RJ, Relator(a)
Juiz Raldênio Bonifácio Costa, Data Publicação 11/09/2003). Desta forma,
estando o julgado recorrido em consonância com o posicionamento dos tribunais
superiores, mantenho a sentença recorrida. IV. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS ACOLHIDOS PELO JUÍZO, APESAR DE REGULARMENTE
INTIMADO. CONCORDÂNCIA TÁCITA COM A CONTA APRESENTADA PELA CONTADORIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECLUSÃO LÓGICA DO DIREITO DE SE INSURGIR CONTRA OS
CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Conforme elementos trazidos pela sentença
recorrida, "a sentença de fls. 316/319 dos autos principais condenou o
INSS a revisar e restabelecer o benefício de aposentadoria por idade da
segurada, com efeitos financeiros a partir da suspensão em 01/12/2010,
e ao pagamento de honorários advocatícios de R$1.000,00. Para a perfeita
execução do julgado, nos presentes embargos à execução foram definidos
parâmetros pelo Juízo para apuração pela Contadoria Judicial dos valores
devidos, sendo, então, apurado valor de R$45.565,60, com o qual concordou
a parte embargada, restando silente a autarquia embargante. A omissão
do INSS torna incontroversa a matéria de fato, restando não impugnados
os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e ratificados pela parte
embargada. Assim, ultrapassada a controvérsia inicialmente estabelecida, resta
ao Juízo homologar tais cálculos, prescindindo-se da apreciação das questões
suscitadas. ... . De tal sorte, verificando que não há elementos concretos
nos autos a elidir a conta elaborada pela Contadoria Judicial como a que
mais se presta à integração da decisão proferida no processo de conhecimento,
considero-a correta e adoto-a para prosseguimento da execução." II. Pois bem,
diversos julgados deste Tribunal esposaram o entendimento de que os cálculos
do contador judicial são confiáveis, gozando de presunção de veracidade,
pois elaborados segundo os critérios do Conselho da Justiça Federal (AC
nº 00102010344275 DJU-2 de 20/11/2003; AG nº 200002010219543 DJU-2 de
07/11/2003; AC Nº 9802174688). No entanto, esta certeza não é absoluta,
pois trazidos aos autos elementos que demonstrem impropriedades na conta,
os cálculos devem ser modificados em respeito à coisa julgada. III. Contudo
no caso concreto, compulsando os autos, constato que, em primeira instância,
enviados os autos para a contadoria judicial e realizados os cálculos de
fls. 51/57, após a remessa de vista à autarquia devedora, de fato, a mesma
permaneceu silente, o que denota a concordância tácita com os valores devidos
apresentados. Diante disso, resta caracterizada a preclusão lógica do direito
de recorrer. Conforme já explanado por esta 1ª Turma Especializada em outros
julgados que possuíram como objeto de análise o conteúdo probatório, reitero
que cabe ao autor a juntada de provas que leve à verossimilhança de sua
alegação, ônus que lhe cabe conforme dispõe o art. 373, I do CPC. Acrescento
ainda, que o recorrente não pode alegar impropriedades indefinidamente,
sem demonstrar a prova de seus argumentos, sob o risco do recurso tornar-se
uma peça processual meramente procrastinatória. (STJ, EREsp. N. 236589/ES,
Corte 1 Especial, DJ 23.06.03, p. 231), (TRF - 2ª Região, Quinta Turma,
AC - 216906, Processo: 199902010530918 UF: RJ, Relator: Juiz Guilherme
Calmon Nogueira da Gama, Data Publicação 27/10/2004), (TRF - 2ª Região,
Quinta Turma, AC - 301923, Processo: 200202010382980 UF: RJ, Relator(a)
Juiz Raldênio Bonifácio Costa, Data Publicação 11/09/2003). Desta forma,
estando o julgado recorrido em consonância com o posicionamento dos tribunais
superiores, mantenho a sentença recorrida. IV. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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