TRF2 0503364-46.2003.4.02.5101 05033644620034025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fl. 204) em face do acórdão de
fls. 200/201, que reconheceu o direito do autor JAYME BORENSZTAJN a receber o
pagamento da diferença decorrente da revisão da RMI procedida em seu benefício
previdenciário. 2. Não houve qualquer omissão do julgado quanto à questão
demandada, mas sim um inconformismo da parte com a decisão do colegiado. A
questão foi tratada no voto integrante do acórdão embargado, que concluiu
pela ausência de comprovação por parte da autarquia de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. A matéria controvertida foi
debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento,
para permitir eventual acesso às instâncias superiores. 4. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fl. 204) em face do acórdão de
fls. 200/201, que reconheceu o direito do autor JAYME BORENSZTAJN a receber o
pagamento da diferença decorrente da revisão da RMI procedida em seu benefício
previdenciário. 2. Não houve qualquer omissão do julgado quanto à questão
demandada, mas sim um inconformismo da parte com a decisão do colegiado. A
questão foi tratada no voto integrante do acórdão embargado, que concluiu
pela ausência de comprovação por parte da autarquia de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. A matéria controvertida foi
debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento,
para permitir eventual acesso às instâncias superiores. 4. Embargos de
declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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