TRF2 0503380-63.2004.4.02.5101 05033806320044025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Apelação da
UNIÃO FEDERAL contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. No
caso concreto, foi proferido o despacho citatório em 10/05/2004 (fl. 07),
anterior ao advento da Lei Complementar nº 118/2005. Entretanto, a diligência
de citação foi negativa (fl. 23). A partir de tal notícia, foi determinada
a suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 40 da
LEF em 14/03/2006 (fl. 24). Não consta certidão de intimação da Fazenda
Nacional acerca do despacho proferido, porém, em 05/09/2006, os presentes
autos foram encaminhados para a Exequente (fl. 41). Não obstante, verifico
que, em 22/10/2007, a Exequente requereu citação da Executada na pessoa
da sócia indicada (fls.43). Tal pedido não foi despachado. Em 02/08/2013,
a União Federal foi provocada a manifestar-se sobre eventual ocorrência
de causa obstativa da prescrição, havendo alegado que não encontrou tais
causas registradas no sistema da dívida ativa da União (fl. 59). Foi, então,
proferida a sentença ora recorrida, em 29/08/2013 (fls.64/65). 2. É tranquilo
o entendimento no sentido de que, antes de 09/06/2005, data a partir da
qual passou a vigorar a LC nº 118/2005, somente a citação pessoal teria
o efeito de interromper a prescrição. Nesse sentido: TRF - 2ª Região, AC
2000.51.10.006000-4, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 29/02/2016; STJ, AgRg no REsp 1561351/SP,
Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015. 3. Por
outro lado, é pacífico o entendimento, no âmbito do E. STJ, de que, nos casos
anteriores à LC nº 118/2005, a aplicação da suspensão prevista no art. 40, da
LEF, está condicionada à citação válida do devedor, caso em que a prescrição
estaria interrompida. Nesse sentido: TRF - 2ª Região, AC 00892577219974025101,
Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R: 19/02/2016. 4. A orientação que tem prevalecido neste Colegiado é
no sentido de que "Ainda que não tenha ocorrido a efetiva citação no prazo
prescricional, não houve inércia da Fazenda a autorizar o reconhecimento da
prescrição, uma vez que esta propôs a execução fiscal tempestivamente e, em
diversas as oportunidades em que foi intimada para tal, promoveu a citação do
devedor, devendo-se aplicar, ao caso, o disposto na Súmula 106 do STJ." (AC
200251100052739, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva,
Dje 12/07/2016.) 5. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Apelação da
UNIÃO FEDERAL contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. No
caso concreto, foi proferido o despacho citatório em 10/05/2004 (fl. 07),
anterior ao advento da Lei Complementar nº 118/2005. Entretanto, a diligência
de citação foi negativa (fl. 23). A partir de tal notícia, foi determinada
a suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 40 da
LEF em 14/03/2006 (fl. 24). Não consta certidão de intimação da Fazenda
Nacional acerca do despacho proferido, porém, em 05/09/2006, os presentes
autos foram encaminhados para a Exequente (fl. 41). Não obstante, verifico
que, em 22/10/2007, a Exequente requereu citação da Executada na pessoa
da sócia indicada (fls.43). Tal pedido não foi despachado. Em 02/08/2013,
a União Federal foi provocada a manifestar-se sobre eventual ocorrência
de causa obstativa da prescrição, havendo alegado que não encontrou tais
causas registradas no sistema da dívida ativa da União (fl. 59). Foi, então,
proferida a sentença ora recorrida, em 29/08/2013 (fls.64/65). 2. É tranquilo
o entendimento no sentido de que, antes de 09/06/2005, data a partir da
qual passou a vigorar a LC nº 118/2005, somente a citação pessoal teria
o efeito de interromper a prescrição. Nesse sentido: TRF - 2ª Região, AC
2000.51.10.006000-4, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 29/02/2016; STJ, AgRg no REsp 1561351/SP,
Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015. 3. Por
outro lado, é pacífico o entendimento, no âmbito do E. STJ, de que, nos casos
anteriores à LC nº 118/2005, a aplicação da suspensão prevista no art. 40, da
LEF, está condicionada à citação válida do devedor, caso em que a prescrição
estaria interrompida. Nesse sentido: TRF - 2ª Região, AC 00892577219974025101,
Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R: 19/02/2016. 4. A orientação que tem prevalecido neste Colegiado é
no sentido de que "Ainda que não tenha ocorrido a efetiva citação no prazo
prescricional, não houve inércia da Fazenda a autorizar o reconhecimento da
prescrição, uma vez que esta propôs a execução fiscal tempestivamente e, em
diversas as oportunidades em que foi intimada para tal, promoveu a citação do
devedor, devendo-se aplicar, ao caso, o disposto na Súmula 106 do STJ." (AC
200251100052739, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva,
Dje 12/07/2016.) 5. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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